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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5001177-32.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:06:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Considerando a prova carreada aos autos, deve ser deferida medida antecipatória, não somente pela plausibilidade do direito alegado, mas também pela presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. Precedentes jurisprudenciais. 2. Cumpre referir que resta sedimentada a jurisprudência no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, a união homoafetiva, como na hipótese dos autos. (TRF4, AG 5001177-32.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001177-32.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCAS BORBA DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos, deve ser deferida medida antecipatória, não somente pela plausibilidade do direito alegado, mas também pela presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. Precedentes jurisprudenciais. 2. Cumpre referir que resta sedimentada a jurisprudência no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, a união homoafetiva, como na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327927v8 e, se solicitado, do código CRC A9B7C206.
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Data e Hora: 20/04/2018 16:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001177-32.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCAS BORBA DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, que deferiu, em antecipação de tutela, pedido de pensão por morte em favor de Lucas Borba da Silva (processo 00035243420178210071/RS), nos seguintes termos:
Vistos, etc. I - Recebo a inicial e sua emenda às fls. 85/90. À Contadoria para as alterações e anotações de praxe. II - Aparte autora, em antecipação de tutela, requer o deferimento da tutela de urgência para que lhe seja concedida a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, face a negativa do requerimento administrativo realizado à autarquia requerida. As tutelas específicas são frutos da teoria da tutela dos direitos, que possui como expoente teórico nacional o festejado processualista LUIZ GUILHERME MARINONI. Tal teoria se trata de uma evolução à teoria eclética da ação de Eurico Túlio Liebman; isso porque, é sustentado que a ação do Juiz não se exaure com a prolação da sentença, como sustentava Liebman; a ação do Juiz, na realidade, deve ser no sentido de dizer o direito e adotar medidas eficazes para protegê-lo (medidas executivas e técnica processual), por forçado princípio da efetividade na proteção dos direitos.1 Conforme o processualista José Roberto dos Santos Bedaque, ¿a tutela jurisdicional deve ser entendida como tutela efetiva de direitos ou de situações pelo processo.Constitui visão do direito processual que põe em relevo o resultado do processo como fator de garantia do direito material¿. 2 Dentre as tutelas específicas, encontramos a tutela contra o dano (medida antecipatória do art. 300 do NCPC) e a tutela contra o ilícito (arts. 497 e 498 do NCPC, art. 84 do CDC). Ao contrário da tutela contra o dano (ressarcitória na forma específica ou pelo equivalente ao valor do dano), a qual tem por objeto o dano ou a sua probabilidade de acontecimento, as tutelas inibitória e de remoção voltam-se contra o ato ilícito praticado ou sua probabilidade, tendo como único requisito este, não se exigindo sequer a comprovação da culpa (art. 497, parágrafo único, do NCPC).Além disso, gozam da atipicidade das técnicas processuais para a sua efetivação(art. 297 do NCPC). Para Marinoni, ¿a diferenciação entre ilícito e dano não só evidencia que a tutela ressarcitória não é a única tutela contra o ilícito,como também permite a configuração de uma tutela genuinamente preventiva, que nada tem a ver com a probabilidade do dano, mas apenas com a probabilidade do ato contrário ao direito (ilícito)¿ 3 Nas palavras de Marinoni e Mitidiero, ¿atutela de remoção do ilícito tem por finalidade eliminar uma situação de ilicitude ou remover os efeitos concretos derivados de uma ação ilícita. É uma tutela repressiva em relação ao ilícito. Tem como pressuposto a ocorrência de ilícito que deixou efeitos concretos continuados.¿ 4 Em relação à possibilidade de tutela provisória específica liminar contra o ilícito, o artigo 300 do NCPCprevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero: (¿) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ¿ que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ¿tutela provisória¿.5 Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero: A fim de caracterizar a urgência capazde justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em ¿perigode dano¿ (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e ¿risco ao resultado útil do processo¿ (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497,parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni,Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas,utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito(¿receio de ineficácia do provimento final¿). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo (Carlo Calvosa, La Tutela Cautelare, Utet; Ferruccio Tommaseo, I Provvedimenti d¿Urgenza ¿ Struttura e Limiti della Tutela Anticipatoria, Cedam; Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit.), tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição,porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (¿periculum in mora¿).A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar,sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (¿pericolo di tardività¿, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelaricit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (grifei)6 Já Marinoni esclarece que ¿ojustificado receio não é dano, mas sim de que o ato contrário ao direito seja praticado ou possa prosseguir ou se repetir. Para a tutela antecipada de remoção do ilícito, basta a probabilidade de o ilícito ter ocorrido, sendo desnecessário demonstrar a probabilidade de ilícito futuro e, muito menos, a probabilidade de dano. É que a probabilidade de o ilícito ter ocorrido configura, por si só, a probabilidade de dano futuro, uma vez que a própria norma de proteção (provavelmente violada) possui o objetivo de evitar danos¿(grifos nossos). 7 Complementa, afirmando que ¿a tutela antecipatória não requer, nesses casos, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. A idéia de subordinar a tutela antecipatória ao dano provável está relacionada a uma visão das tutelas que desconsidera a necessidade de tutela dirigida unicamente contra o ilícito. Se há necessidade de tutela destinada a evitar ou a remover o ilícito, independentemente do dano que eventualmente possa por ele ser gerado, a tutela antecipatória, seja de inibição ou de remoção, também não deve se preocupar com o dano. No caso de inibição, basta a probabilidade de que venha a ser praticado ato ilícito, enquanto que, na remoção, é suficiente a probabilidade de que tenha sido praticado ato ilícito .(...) No caso de remoção, o periculum in mora é inerente à própria probabilidade de o ilícito ter sido praticado. Ou melhor: como a tutela final,na ação de remoção, objetiva eliminar o próprio ilícito ou a causa do dano, não há como supor que a tutela antecipada de remoção exija, além da probabilidade da prática do ilícito (fumus), a probabilidade da prática do dano (que seria o perigo nas ações tradicionais). Isso por uma razão óbvia: a simples prática do ilícito abre oportunidade à tutela final, sem que seja preciso pensar em dano,que já é pressuposto pela regra de proteção e, assim, descartado para a efetividade da tutela jurisdicional, seja final ou antecipada. Perceba-se que,quando se demonstra que provavelmente foi praticado um ilícito, evidencia-se,por conseqüência lógica, que provavelmente poderá ocorrer um dano¿.8 Quanto ao perigo de irreversibilidade previsto no artigo 300, §3º, do NCPC, bem adverte o processualista Mitidiero: (¿) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso ¿ talvez irreparável ¿ ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável ¿ o que é obviamente um contrassenso. 9 Com efeito, na esteira da melhor doutrina, a única exigência para tutela antecipada de remoção do ilícito é a ocorrência ou a probabilidade fundada de acontecimento de ato ilícito, já que o perigo da manutenção de uma situação contrária ao direito é, por óbvio,presumido e tal tipo de tutela independe da demonstração do dano (art. 497 do CPC). Dessa forma, considerando as provas até o momento acostadas com a petição inicial, tem-se demonstrada a união estável que existiu entre segurado da autarquia e a parte autora como, por exemplo, declarações de testemunhas reconhecidas em cartório, fotos do casal, mensagens enviadas. Pelo exposto,defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja concedido o benefício pensão por morte ao autor. Intime-se. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença ao autor, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento. III. Considerando que os procuradores e representantes da autarquia não comparecem às audiências nesta comarca, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que seu objeto estará fadado ao insucesso e tal ato atentará à garantia do devido processo legal, nas suas facetas da tempestividade e efetividade, já que o tempo do processo se prolongará e se praticará ato processual sem efetividade alguma. E esse entendimento não vai contra o espírito autocompositivo e de plurais vias resolutórias de conflitos edificado no novo CPC. A possibilidade de autocomposição será cabível durante todo o processo. Alterando-se a resistência da(s) parte(s) à composição consensual, abrir-se-á a oportunidade: (i) de realização de audiência conciliatória em outro momento processual; (ii) de aspartes postularem a homologação de transação celebrada (art. 487, inc. III, alínea b, do CPC); (iii) de se buscar a conciliação na inauguração da audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC); etc. Com efeito, salvo melhor juízo, não haverá qualquer prejuízo às partes à autocomposição, o que afasta eventual argumento de nulidade por vício de forma, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do CPC. IV . Cite-se o INSS para responder à demanda, no prazo de 15 dias, advertindo das penalidades do artigo 344 do CPC. Havendo respostado réu, dê-se vista à parte autora para réplica. Por fim, voltem conclusos para saneamento.
A Autarquia Previdenciária alega a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo Singular. Sustenta, em síntese, que, em relação do pedido de pensão, não foram comprovadas a coabitação, dependência econômica e, por conseguinte, a inexistência de união estável.
Quanto à concessão do auxílio-doença, aduz que, além de não haver nos autos qualquer pedido do benefício previdenciário, caracterizando decisão extra petita, também está desprovida dos requisitos para sua concessão, conforme os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, e de qualquer prova acerca da incapacidade total e temporária da parte agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido. (Evento 4).
Com contrarrazões. (Evento 12).
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

A irresignação da Autarquia Previdenciária procede em parte.
Com efeito, tenho que, na linha do entendimento exarado pelo Juízo Singular, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência para concessão de pensão por morte, de que trata o art. 300 do CPC, não somente pela plausibilidade do direito alegado, mas também pela presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória (AG 5031492-77.2017.404.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, julgado em 02.08.2017).
Inicialmente, cumpre referir que resta sedimentada a jurisprudência no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, a união homoafetiva, como na hipótese dos autos.
A propósito, veja-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277,que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal.
2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação
3. Comprovada a convivência estável entre o autor e o de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida. (Processo 5006712-20.2015.4.04.9999, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 13/04/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva (AC nº 2004.70.00.018042-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 22-03-2006; AC nº 2001.71.00.018298-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 07-01-2008).
4. 'Não é o tempo de convivência, mas sim, o intuito de construir uma vida em comum, de forma pública e contínua, a característica preponderante para o reconhecimento da união estável' (AC n. 5027352-78.2014.404.9999, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 17/12/2014).
5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
(Processo 5051114-02.2014.4.04.7000/PR, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgado em 24/11/2015)
O próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas,merecedoras do mesmo tratamento (STJ, REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365).
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18/10/2015, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, para a obtenção do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos os requisitos elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, deve-se comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício previdenciário, nos casos em que esta não é presumida.
O evento morte do companheiro do agravado (Rubens Alves do Amaral) em 18/10/2015 resta incontroverso (originário, evento 1, OUT 2, fl. 22), assim como inexistem dúvidas quanto à qualidade de segurado do falecido, porquanto encontrava-se empregado na data do óbito, conforme CNIS carreado aos autos (originário, evento 1, OUT 2, fl. 26).
No que diz respeito à dependência econômica para fins do benefício de pensão, tenho que, considerando a prova carreada no processo originário com indicação de união estável da parte agravada com o falecido segurado, mormente, entre outras, (i) a escritura pública de declaração firmada por Lucas Borba da Silva da convivência marital, como casado fosse com Rubens Alves de Amaral, testemunhada por duas intervenientes no ato, e (ii) o recebimento do Benefício Social Familiar prevista na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no RGS, a hipótese dos autos está amparada pelo inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável, que pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes que podem ser produzidos no curso da ação ordinária, informando a existência da relação more uxório.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz: 'A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.'
Com todos esses contornos, tenho que, quanto à concessão da tutela de urgência para concessão do benefício pensão por morte, inexistem elementos nos autos que autorizem infirmar a decisão recorrida.
Nada obstante, no que diz respeito à determinação de intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença ao autor, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, tenho que procede a insurgência do INSS, uma vez que parece ser matéria estranha à lide originária, que trata de pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte - união estável homoafetiva.
Assim, quanto a esse ponto da decisão recorrida, deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo, mesmo porque, nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001177-32.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035243420178210071
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCAS BORBA DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 961, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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