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Agravo de Instrumento Nº 5039562-78.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA MARIA ALVES DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, determinando a imediata implantação do benefício.
Sustenta o INSS, ora agravante, a ausência de elementos que corroborem a alegada relação de união estável entre a demandante/agravada e o "de cujus", sobretudo, que tal união estaria mantida em período próximo ao óbito do segurado. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ev. 2 (despadec1).
Sem contraminuta, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, o Juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:
(...)
Com efeito, o ex segurado já era titular de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2009 (NB 32/538.371.347-2, com DIB em 01/08/2009), sendo descabida qualquer alegação quanto à sua qualidade de segurado ou preenchimento de carência.
De outra parte, foi demonstrada a inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício.
Portanto, o cerne da questão é condição de dependente previdenciária da autora, cuja comprovação e, consequente reconhecimento do direito à pensão, ao menos em juízo cognitivo sumário, resta corroborada pela escritura pública de união estável, realizada em 2010 (evento 1, OUT5), que demonstra que o casal vivia maritalmente desde 1995. Ademais, a ex esposa do falecido corroborou a assertiva acima, através de declaração, autenticada em cartório (evento 1, DECL7), na qual menciona que a relação perdurou de 1995 até o falecimento do ex segurado, prova que considero bastante importante.
Assim, e considerando ainda que a contestação do INSS é genérica, vislumbro a verossimilhança do direito e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas pela atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus.
3. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte NB 21/181.142.046-7 à autora ROSA MARIA ALVES DE ANDRADE, devendo o INSS comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 20 dias.
Comprovada a implantação do benefício, aguarde-se a retomada da instrução, tão logo regularizada a possibilidade de realização de audiência de testemunhas nesta Subseção Judiciária.
(...)
Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, conforme enfatizado pelo próprio INSS em suas razões de agravo, havendo, neste momento, prova razoável e plausível - escritura pública de união estável, realizada em 2010 (evento 1, OUT5), que demonstra que o casal vivia maritalmente desde 1995 -, tenho que não é caso de desconstituir a decisão ora agravada.
Ademais, como bem observou o MM. Juízo a quo, vislumbro a verossimilhança do direito e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas pela atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102837v3 e do código CRC 8eddc12b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039562-78.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA MARIA ALVES DE ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E EVIDENTE PERIGO DE DANO. PRESENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A condição de dependente previdenciária, ao menos em juízo cognitivo sumário, resta corroborada pela escritura pública de união estável, realizada em 2010, que demonstra que o casal vivia maritalmente desde 1995, corroborada pela declaração, autenticada em cartório (evento 1, DECL7), na qual menciona que a relação perdurou de 1995 até o falecimento do ex segurado, prova que considero bastante importante.
2. Considerando ainda que a contestação do INSS é genérica, vislumbro a verossimilhança do direito e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas pela atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039562-78.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA MARIA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: RUI BARBOSA DE SOUZA (OAB rs010525)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 210, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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