| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005863-60.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEI CALEGARIO |
ADVOGADO | : | Sílvio Raimundo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não tendo restado comprovada a qualidade de segurado do agravante, visto que seu último vínculo empregatício data de 2010, tendo percebido auxílio-doença somente até julho de 2011, indefere-se a antecipação da tutela pretendendo a implantação de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005863-60.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEI CALEGARIO |
ADVOGADO | : | Sílvio Raimundo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em ação postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação da tutela.
Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para o deferimento do provimento antecipatório.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De fato, como bem reconheceu o MM. Juízo a quo, não restou comprovada a qualidade de segurado do agravante, visto que seu último vínculo empregatício data de 2010, tendo percebido auxílio-doença somente até julho de 2011. (fl. 68)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005863-60.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007217120148160120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEI CALEGARIO |
ADVOGADO | : | Sílvio Raimundo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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