AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011206-49.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IDEMAR SELLE |
ADVOGADO | : | LUIZ HERMES BRESCOVICI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011206-49.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IDEMAR SELLE |
ADVOGADO | : | LUIZ HERMES BRESCOVICI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, fixou os honorários periciais em R$ 800,00.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições de trabalho do autor em três empresas diferentes.
Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 541/2007 foi revogada pela Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. A nova tabela de valores estabelecida por este normativo prevê que, na Justiça Federal Comum, os honorários periciais na área de engenharia devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 149,12 e de R$ 372,80 (Tabela II), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais.
Tendo em conta que na demanda em questão se trata de três empresas distintas, cada uma delas ensejando análise individual e independente das demais, bem como o fato de ser necessário o deslocamento do profissional a município diverso do qual exerce suas atividades, considero razoável o valor total de R$ 800,00 arbitrado para os três laudos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011206-49.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50091085320144047202
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IDEMAR SELLE |
ADVOGADO | : | LUIZ HERMES BRESCOVICI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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