| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000341-52.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO JOELCIR GONCALVES |
ADVOGADO | : | Christiane Soares Caponi de Camargo e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348547v5 e, se solicitado, do código CRC EBC20490. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000341-52.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO JOELCIR GONCALVES |
ADVOGADO | : | Christiane Soares Caponi de Camargo e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Espumoso - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, fixou os honorários periciais em R$ 900,00.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto, não sendo que apenas o fator da distância de aproximadamente 82 km entre as cidades de Espumoso e Passo Fundo não bastaria para justificar que se ultrapasse em R$ 548,00 o valor máximo de honorários, tal como previsto pela tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições de trabalho do autor em quatro empresas diferentes, sendo, uma delas, por similitude.
Desde julho de 2013, houve sucessivas e infrutíferas nomeações de peritos que acabaram por não aceitar o encargo cujos honorários estavam arbitrados em R$ 300,00 e posteriormente em R$ 352,20 (fls. 32/33, 39, 41).
Em virtude de manifestação do último perito designado, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
Considerando o grau de complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e, ainda, que o trabalho exige deslocamentos, com base nos arts. 2º e 3º da Resolução n.º 541/2007, majoro os honorários em 3 vezes o valor máximo da tabela constante na mencionada resolução, de forma que os honorários ficam estabelecidos em R$ 900,00 (novecentos reais).
Intimem-se, inclusive o Sr. Perito.
Em prosseguimento, cumpra-se a decisão anterior.
Dil. Legais.
Em 14/01/2015.
Debora Sevik,
Juíza de Direito"
Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 541/2007 foi revogada pela Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. A nova tabela de valores estabelecida por este normativo prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais.
Tendo em conta que na demanda em questão se trata de quatro empresas distintas, cada uma delas ensejando análise individual e independente das demais, bem como o fato de ser necessário o deslocamento do profissional a município diverso do qual exerce suas atividades, considero razoável o valor total de R$ 900,00 arbitrado para os quatro laudos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000341-52.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00002273620138210046
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO JOELCIR GONCALVES |
ADVOGADO | : | Christiane Soares Caponi de Camargo e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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