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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF4. 0003022-92.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela da Resolução N.º 305/2014 do CJF, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada. (TRF4, AG 0003022-92.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003022-92.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela da Resolução N.º 305/2014 do CJF, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7698020v5 e, se solicitado, do código CRC 2D5744EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003022-92.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo - SC que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, determinou a realização de perícia médica e fixou os respectivos honorários em R$ 400,00.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "o valor fixado no caso concreto, embora aceito pela Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, é aplicável a situações excepcionais, não configuradas na hipótese."

Colhidas informações junto ao Juízo a quo, este esclareceu que:
"(...)
A fixação da verba honorária em patamar superior ao limite padrão da tabela oficial do Conselho Regional da Justiça Federal deu-se em virtude da dificuldade de adesão de profissionais de medicina às convocações judiciais para a realização de perícias na realidade da presente Comarca (art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do CJF).
No alto número de ações previdenciárias recebidas no exercício da jurisdição delegada (arts. 108, II e 109, §3º, da CF), encontram-se percalços na nomeação de profissionais que aceitem ou mesmo que possuam capacitação suficiente para realizar a prova. O Município de Fraiburgo/SC não conta com um número elevado de profissionais de medicina e de outras áreas (engenharia, psicologia e etc.), diversamente do que ocorre nos municípios de maior infraestrutura, como, em geral, aqueles que sediam as Subseções da Justiça Federal ou as maiores Comarcas da Justiça Estadual. Além disso, parte dos profissionais previamente cadastrados no banco de peritos da Justiça Federal para atuarem nesta Comarca possuem domicílio em municípios consideravelmente distantes, como Caçador, Joaçaba e Lages, dentre outros, motivo pelo qual, com freqüência, declinam das nomeações quando o valor dos honorários periciais arbitrados não supre a expectativa remuneratória. Todos esses fatores, salvo melhor juízo, justificam a majoração do valor dos honorários periciais para quantia superior à padronizada pelo Conselho da Justiça Federal (Anexos da Resolução n. 305/2014-CJF), como, aliás, é autorizado tanto pela jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região (cf., p. ex., AG n. 0001255-19.2015.404.0000).
(...)
Fraiburgo (SC), 08 de julho de 2015.
Bruno Makowiecky Salles
Juiz de Direito"

O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora.
Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo o valor fixado se afigura razoável e compatível com o trabalho exigido.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de julho de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003022-92.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 05000717320138240024
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:35




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