AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001531-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SOLANGE APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA |
: | GABRIEL LUIZ D´ORO | |
: | LUIZ FERNANDO VILLA MORELI | |
: | JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
À época da prolação da decisão agravada, a fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita era disciplinada pela Resolução n.° 558/07, do Conselho da Justiça Federal.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela da referida Resolução, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001531-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SOLANGE APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Esperança/PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 500,00 (evento 1, INF4).
Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015."
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora, que sofre de trombose venosa.
A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a embasar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo, não tendo a decisão agravada trazido qualquer justificativa.
Contudo, no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 43 km para a realização da perícia (de Maringá a Nova Esperança/PR). No mais, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais que uma vez e meia o limite de honorários previstos na Resolução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001531-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002589820158160119
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA |
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: | LUIZ FERNANDO VILLA MORELI | |
: | JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001531-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002589820158160119
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SOLANGE APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA |
: | GABRIEL LUIZ D´ORO | |
: | LUIZ FERNANDO VILLA MORELI | |
: | JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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