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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. MOLÉSTIA DIVERSA DA CONSTANTE NA INICIAL. TRF4. 0003860-35.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. MOLÉSTIA DIVERSA DA CONSTANTE NA INICIAL. Verificada a existência de moléstia diversa da constante na inicial, deve-se oportunizar à parte a comprovação de doença incapacitante. (TRF4, AG 0003860-35.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003860-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
ELYDE GRANDO PIZZOLATTO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. MOLÉSTIA DIVERSA DA CONSTANTE NA INICIAL.
Verificada a existência de moléstia diversa da constante na inicial, deve-se oportunizar à parte a comprovação de doença incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812583v4 e, se solicitado, do código CRC 2A989545.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 08:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003860-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
ELYDE GRANDO PIZZOLATTO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de perícia ortopédica.

Sustenta a agravante que o perito, com especialidade em cardiologia, constatou a existência de problemas ortopédicos, indicando a realização de novo exame naquela área. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova fere a ampla produção de provas e a busca da verdade material.

Recebido o agravo do duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO
A perícia cardiológica (fls. 70/71) concluiu: "A paciente é portadora de doenças ortopédicas de coluna e quadril, identificadas em exame radiológico, devendo portanto, realizar avaliação pericial com ortopedista."

Em sequência, a agravante requereu a realização de perícia na especialidade de ortopedia (fl. 73), a qual foi indeferida pelo digno Julgador a quo (fl. 88), ao argumento de que tal problema de saúde não foi noticiado na inicial, nem é causa de pedir da demanda.

Em que pese o pedido inicial ter fundamentado a incapacidade em problemas cardíacos, é de ver-se que o próprio perito designado pelo Juízo concluiu pela existência de moléstia ortopédica. Assim, verificando o expert a existência de moléstia diversa da constante na inicial, deve-se oportunizar à parte a comprovação de doença incapacitante, até porque se trata de segurada com mais de 85 anos (fl. 20), sob pena de cerceamento de defesa.

Em igual sentido, registro precedente desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, aliada às suas condições pessoais desfavoráveis, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Confirmada a incapacidade para o trabalho, através de laudo médico-pericial, ainda que a doença incapacitante constatada seja diversa da constante da inicial, deve ser concedido o benefício previdenciário. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELREEX 0005781-39.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2014)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003860-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025119320138210053
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
ELYDE GRANDO PIZZOLATTO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947928v1 e, se solicitado, do código CRC FAAD50BE.
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Data e Hora: 05/11/2015 12:13




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