Agravo de Instrumento Nº 5025985-43.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | LUIZ LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A realização de perícia técnica pressupõe a necessidade de efetiva verificação das condições de trabalho experimentadas pela parte autora, ainda que a colheita das informações seja feita de forma indireta, por similaridade, quando as empresas nas quais o segurado tenha laborado já tenham encerrado as suas atividades.
2. Não é suficiente para a instrução do processo a elaboração de laudo pericial com base apenas em laudos técnicos que possua a empresa periciada, devendo a prova ser complementada com a realização de nova perícia na qual sejam efetivamente auferidos os agentes nocivos aos quais se sujeitava o demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5025985-43.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | LUIZ LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de complementação de prova pericial.
Sustenta a parte agravante a necessidade de complementação da prova pericial em relação aos períodos trabalhados junto às empresas Construtora Abapan Ltda., Ritter Engenharia Ltda., e Compasul Construção e Serviços Ltda., uma vez que na perícia já realizada não foi efetuada a medição do agente nocivo ruído, mas tão-somente reproduzida informação constante em laudo técnico da empresa Abapam, na qual foi realizada perícia direta e que serviu de paradigma para as demais empresas. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a complementação de prova pericial sob o argumento de que, não tendo sido possível auferir os níveis efetivos de ruído gerados pelos equipamentos com os quais o autor laborava, uma vez que as máquinas em questão não se encontravam na empresa na ocasião em que realizada a colheita da prova pericial, o expert indicou tal exposição apenas com base em laudo técnico fornecido pela empresa.
Merece acolhida a pretensão da parte agravante.
Com efeito, a realização de perícia técnica pressupõe a necessidade de efetiva verificação das condições de trabalho experimentadas pela parte autora, ainda que a colheita das informações seja feita de forma indireta, por similaridade, quando as empresas nas quais o segurado tenha laborado já tenham encerrado as suas atividades.
Significa dizer, portanto, que não é suficiente para a instrução do processo a elaboração de laudo pericial com base apenas em laudos técnicos que possua a empresa periciada, ou mesmo com base em informações outras que não a efetiva verificação das condições de trabalho pelo perito.
Neste sentido, precedente deste Regional:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA PARADIGMA FECHADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. A realização de perícia indireta, por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor), é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente.
2. O fato de a empresa paradigma estar fechada no momento da realização da perícia impossibilita a verificação das condições e do ambiente de trabalho em atividades semelhantes àquelas desempenhadas pelo segurado, não sendo suficiente para a formação de juízo acerca da especialidade do labor do demandante as conclusões do perito com base apenas em informações do próprio autor e da experiência do expert na realização de perícias em outros locais."
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5025742-36.2013.404.0000/RS, Sexta Turma, minha relatoria, julgado, por unanimidade, em 21-05-2014)
Assim, entendo que a prova pericial constante dos autos carece de complementação no que diz respeito à exposição do autor ao agente nocivo ruído. Deverá, para tanto, ser verificada junto à empresa Construtora Abapan Ltda. uma data na qual os maquinários indispensáveis à realização do exame pericial se encontrem na empresa ou, caso tal providência não se demonstre possível, deverá ser indicada pelo autor outra empresa nas quais sejam exercidas atividades semelhantes as que exercia e que possua os equipamentos nos quais se faz indispensável a medição do agente nocivo ruído, devendo esta servir de paradigma para as empresas nas quais laborou o requerente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5025985-43.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50099594220124047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | LUIZ LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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