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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO. NOMEAÇÃO. ART. 145, § 3°, DO CPC. MÉDICO ESTABELECIDO NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO. TRF4. 0001594-75....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO. NOMEAÇÃO. ART. 145, § 3°, DO CPC. MÉDICO ESTABELECIDO NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO. Em se tratando de ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a observância do artigo 145 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º, devendo ser nomeado perito estabelecido na Comarca onde tramita o processo ou, devidamente comprovada a impossibilidade, na Comarca mais próxima. (TRF4, AG 0001594-75.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-75.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
ALAÍDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO. NOMEAÇÃO. ART. 145, § 3°, DO CPC. MÉDICO ESTABELECIDO NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO.
Em se tratando de ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a observância do artigo 145 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º, devendo ser nomeado perito estabelecido na Comarca onde tramita o processo ou, devidamente comprovada a impossibilidade, na Comarca mais próxima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573899v6 e, se solicitado, do código CRC 7FD8FD94.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-75.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
ALAÍDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nomeou médico de Londrina/PR para a realização do laudo pericial.

Assevera a parte agravante que restou violado o disposto no art. 145, § 3º, do CPC, devendo ser nomeado profissional estabelecido na comarca onde tramita o processo (Santo Antônio da Platina/PR) ou até mesmo nas cidades vizinhas. Alega que sua saúde não lhe permite viagens a esta distância, bem como não pode arcar com o custo de novo deslocamento.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-75.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
ALAÍDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
A respeito da designação de profissionais para realização de perícias judiciais, assim prescreve o Código de Processo Civil:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

No caso em exame, foi nomeado profissional estabelecido na Comarca de Londrina, situada a cerca de cento e cinquenta quilômetros de distância do domicílio da parte autora. Em inúmeros agravos julgados nesta Corte já se afirmou que em se tratando de ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a observância do artigo 145 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º. Deste modo, até em atenção à razoabilidade, princípio norteador da boa direção processual, deve ser nomeado perito estabelecido na Comarca onde tramita o processo ou, devidamente comprovada a impossibilidade, na Comarca mais próxima, não se justificando a designação de profissional atuante em local distante.

Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte:

AGRAVO. REGISTRO DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NOMEAÇÃO DE EXPERT DA COMARCA OU COMARCAS VIZINHAS. ARTIGO 145, § 3º, DO CPC.
1. Superada a questão relativa ao registro da especialidade médica do perito, tendo em vista o teor da decisão agravada, bem como Ofício do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina dando conta do registro de qualificação de especialista.
2. Tendo em vista o disposto no artigo 145, § 3º, do CPC, deve ser nomeado perito do corpo de peritos da Comarca de Fraiburgo ou de uma Comarca vizinha, principalmente tendo em vista que o Agravante demonstra a existência de peritos especialistas em ortopedia e traumatologia inscritos nessas Comarcas, não se justificando, dessa forma, a indicação de expert com endereço em Joaçaba, sob pena de onerar a parte autora que terá de viajar mais de 100 Km para realização do exame.
(AI 0010950-70.2010.404.0000/SC. RELATOR Des. Federal CELSO KIPPER. 6ª Turma TRF4. Julgado em 02/06/2010)

Desta forma, deve ser afastada a nomeação do perito

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-75.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028106520148160153
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
ALAÍDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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