| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006544-64.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NERCY MELOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o perito nomeado como auxiliar do Juízo titula ação contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de eventual configuração da qualidade de credor desta. Em tal situação, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do art. 135 do CPC. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266944v2 e, se solicitado, do código CRC EE550B89. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006544-64.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NERCY MELOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, rejeitou arguição de suspeição do perito.
Sustenta o INSS que o perito Flavio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando desaposentação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo se tornar credor do recorrente.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Esta Sexta Turma já se manifestou em caso semelhante ao dos presentes autos, entendo ser caso de suspeição do perito (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007081-94.2013.404.0000, 6ª TURMA, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 22/05/2014), conforme se extrai dos seguintes fundamentos:
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
Acerca do reconhecimento da suspeição do perito, cumpre ressaltar que
dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito" (TRF4, AG 5016939-64.2013.404.0000/PR, Terceira Turma, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 09/10/2013).
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que existem ações judiciais em que o referido perito litigou ou ainda litiga contra a Autarquia Previdenciária, na condição de sucessor (processos n.º 0071356-44.2003.404.7100 e 0021335-84.1991.404.7100).
Desse modo, sem adentrar-se ao mérito do conteúdo do laudo elaborado pelo expert, deve ser reconhecido que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC, porquanto, com o desenrolar dos feitos judiciais, estará eventualmente caracterizado futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante.
Em casos tais, como já decido por esta Corte, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído" (TRF4, AG 0004376-26.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/10/2013).
[...]
É caso, pois, de, mesmo sem reconhecer a suspeição do perito, determinar, por cautela, a sua substituição.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006544-64.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00018868320148210066
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NERCY MELOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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