| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000555-43.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Geronimo Catani e outro |
INTERESSADO | : | ARI ABRAMO CAVALLIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO.
1. No momento em que o perito torna-se interessado no deslinde da controvérsia, pode, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada.
2. Hipótese que se enquadra nas disposições do art. 135, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000555-43.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
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INTERESSADO | : | ARI ABRAMO CAVALLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição do perito.
Sustenta o INSS que o perito judicial nomeado tem ação previdenciária ajuizada, objetivando a desaposentação e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que incide na espécie a regra do art. 135 do CPC.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à suspeição do Perito, dispõem os artigos 135 e 138 do CPC:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. -
In casu, é de ver-se que a hipótese se enquadra nas disposições do art. 135, V, do Código de Processo Civil, porquanto, no momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia de desaposentação e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se interessado no deslinde da causa, podendo, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. Acrescente-se que não há discussão apenas de matéria de direito (desaposentação), mas de fato, quanto à contagem do tempo de contribuição para a concessão do novo benefício.
Considerando, portanto, que o ato desde logo foi impugnado, não vejo motivos para prosseguir com a nomeação, quando há outros profissionais habilitados para o encargo.
A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, art. 135, p. 421: "O juiz que tem interesse no desfecho da causa não pode julgá-la (nemo iudex in causa sua). O interesse referido na norma sob comentário é o próprio e direto (Montesano-Arietta, Trattato, v. 1, t. I, n. 121.1, p. 416), isto é, interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio Nemo iudex in causa sua, de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas sim presunção de que ele é parcial. O interesse direto do juiz na causa pode ter natureza "econômica" ou "jurídica stricto sensu", que poderá existir, por exemplo, quando "a sentença a ser proferida possa ter uma repercussão jurídica ou de fato sobre uma relação substancial da qual o juiz seja parte" (Salvatore Santa, Astensione del giudice, EncDir., v. 3, p. 948; Satta. Comm., v.1(Libro Primo), p. 203)."
Em igual sentido, registro precedentes da Quinta Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. É caso de reconhecer-se a suspeição, nos termos da lei processual, quando o perito nomeado como auxiliar do Juízo move ação contra autarquia ré em matéria semelhante àquela sobre a qual é chamado a opinar tecnicamente. (TRF4, AG 0001440-91.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 13/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. 1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos. 2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, V, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária. (TRF4, AG 0006666-14.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/03/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000555-43.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00077196020148210041
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Geronimo Catani e outro |
INTERESSADO | : | ARI ABRAMO CAVALLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 02/05/2015 17:00:34 (Gab. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz (Auxílio))
Peço vênia para divergir.Considerando que a ação que o profissional move contra o INSS busca desaposentação, matéria eminentemente de direito, não vislumbro hipótese de suspeição na sua atuação como perito em outra processo, onde se manifestará sobre eventual especialidade do tempo de serviço.Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
Voto em 04/05/2015 19:13:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
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