| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002258-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO ALBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
INTERESSADO | : | ANTONIO ADROALDO BRITO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO.
1.Verificada hipótese que se enquadra nas disposições do art. 135, V, do CPC, é caso de reconhecimento da suspeição do Perito nomeado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654805v4 e, se solicitado, do código CRC 118894F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002258-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | FLÁVIO ALBERTO TARRAGO KOETZ |
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INTERESSADO | : | ANTONIO ADROALDO BRITO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de suspeição proposto pela Autarquia, consignando: "Não há qualquer elemento que comprove ser o perito amigo íntimo ou inimigo capital das partes, bem como o ajuizamento de ação de desaposentação por parte do perito não o torna credor ou devedor do INSS a ponto de considerá-lo suspeito. Da mesma forma, não há como considerar o perito como interessado no julgamento da demanda que, embora ajuizada contra a mesma autarquia, possui matéria diversa."
Sustenta o Instituto que o perito nomeado para avaliar o segurado ajuizou ação de desaposentação e pedido de aposentadoria por tempo de serviço contra o ente previdenciário, utilizando como procurador o mesmo profissional que atua na ação originária. Aduz, também, que, além da ação intentada contra a Autarquia, ainda possui o expert relação profissional com o mesmo advogado do segurado que será examinado.
Recebido o agravo no duplo efeito, a parte contrária apresentou resposta, aduzindo pela improcedência da suspeição, pela inexistência de prova que aponte para a sua parcialidade, inclusive, tendo desistido da ação que movia contra o INSS, a qual estava ainda em fase inicial, conforme faz prova pelos documentos anexados.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à suspeição do Perito, dispõem os artigos 135 e 138 do CPC:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. -
In casu, é de ver-se que a hipótese se enquadra nas disposições do art. 135, V, do Código de Processo Civil, porquanto, no momento em que o Perito ajuíza ação semelhante contra a Autarquia, inclusive com o mesmo procurador, torna-se interessado no deslinde da causa, podendo, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. Considerando que o ato desde logo foi impugnado, não vejo motivos para prosseguir com a nomeação, quando há outros profissionais habilitados para o encargo.
A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, art. 135, p. 421: "O juiz que tem interesse no desfecho da causa não pode julgá-la (nemo iudex in causa sua). O interesse referido na norma sob comentário é o próprio e direto (Montesano-Arietta, Trattato, v. 1, t. I, n. 121.1, p. 416), isto é, interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio Nemo iudex in causa sua, de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas sim presunção de que ele é parcial. O interesse direto do juiz na causa pode ter natureza "econômica" ou "jurídica stricto sensu", que poderá existir, por exemplo, quando "a sentença a ser proferida possa ter uma repercussão jurídica ou de fato sobre uma relação substancial da qual o juiz seja parte" (Salvatore Santa, Astensione del giudice, EncDir., v. 3, p. 948; Satta. Comm., v.1(Libro Primo), p. 203)."
Em igual sentido, registro precedentes da Quinta Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. É caso de reconhecer-se a suspeição, nos termos da lei processual, quando o perito nomeado como auxiliar do Juízo move ação contra autarquia ré em matéria semelhante àquela sobre a qual é chamado a opinar tecnicamente. (TRF4, AG 0001440-91.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 13/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. 1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos. 2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, V, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária. (TRF4, AG 0006666-14.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/03/2014)
É certo que o Perito nomeado acabou por desistir da ação que intentava contra o INSS, disso fazendo prova documental, expressando que estão superadas as razões a fundamentarem a suspeição.
Entretanto, no caso presente, quando da decisão recorrida, ainda permaneciam as causas motivadoras do acolhimento da suspeição, razão pela qual entendo por manter aquela decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002258-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00050289520148210066
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | FLÁVIO ALBERTO TARRAGO KOETZ |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
INTERESSADO | : | ANTONIO ADROALDO BRITO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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