AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013430-91.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRO NUNES MENDONCA |
ADVOGADO | : | LILIANE CORREA CABREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA AUTORA RECEBIDA COMO INICIAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Uma vez reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a decadência do direito a revisar o benefício, não há como executar provisoriamente o julgamento e proceder-se à imediata implantação da nova renda mensal inicial concedida no curso da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013430-91.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRO NUNES MENDONCA |
ADVOGADO | : | LILIANE CORREA CABREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição da parte autora como inicial da execução provisória e determinou ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta a Autarquia a nulidade da execução provisória, ante a ausência de título executivo. Aduz, ainda, que a sentença proferida nos autos do processo nº 2008.71.00.009457-5 foi reformada em sede de recurso especial, com o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício recebido pelo agravado. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
O agravo foi recebido no duplo efeito.
É o relatório.
VOTO
Quando da interposição de agravo pela Autarquia Previdenciária contra a inadmissão de Recurso Especial, foi proferida no Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão (Evento 1 - DECSTJSTF2):
"Na hipótese dos autos, narra o autor, ora recorrido que '(...), em 30 de agosto de 1991, requereu aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida com data de início em 04 de outubro de 1991 (...)'. A ação, por sua vez, foi proposta em 14 de abril de 2008 (fl. 2) o que revela a ocorrência da decadência do direito à revisão.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial."
Com razão, portanto, o ente previdenciário, visto que, uma vez reconhecida a decadência do direito a revisar o benefício, não há como executar provisoriamente o julgamento e proceder-se à imediata implantação da nova renda mensal inicial concedida no curso da ação nº 2008.71.00.009457-5.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013430-91.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50664073720134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRO NUNES MENDONCA |
ADVOGADO | : | LILIANE CORREA CABREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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