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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA AUTORA RECEBIDA COMO INICIAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRF4. 5013430-91.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA AUTORA RECEBIDA COMO INICIAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Uma vez reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a decadência do direito a revisar o benefício, não há como executar provisoriamente o julgamento e proceder-se à imediata implantação da nova renda mensal inicial concedida no curso da ação. (TRF4, AG 5013430-91.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013430-91.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALZIRO NUNES MENDONCA
ADVOGADO
:
LILIANE CORREA CABREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA AUTORA RECEBIDA COMO INICIAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Uma vez reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a decadência do direito a revisar o benefício, não há como executar provisoriamente o julgamento e proceder-se à imediata implantação da nova renda mensal inicial concedida no curso da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244544v3 e, se solicitado, do código CRC 6827796F.
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Data e Hora: 23/01/2015 13:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013430-91.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALZIRO NUNES MENDONCA
ADVOGADO
:
LILIANE CORREA CABREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição da parte autora como inicial da execução provisória e determinou ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer.

Sustenta a Autarquia a nulidade da execução provisória, ante a ausência de título executivo. Aduz, ainda, que a sentença proferida nos autos do processo nº 2008.71.00.009457-5 foi reformada em sede de recurso especial, com o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício recebido pelo agravado. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

O agravo foi recebido no duplo efeito.

É o relatório.
VOTO
Quando da interposição de agravo pela Autarquia Previdenciária contra a inadmissão de Recurso Especial, foi proferida no Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão (Evento 1 - DECSTJSTF2):

"Na hipótese dos autos, narra o autor, ora recorrido que '(...), em 30 de agosto de 1991, requereu aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida com data de início em 04 de outubro de 1991 (...)'. A ação, por sua vez, foi proposta em 14 de abril de 2008 (fl. 2) o que revela a ocorrência da decadência do direito à revisão.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial."

Com razão, portanto, o ente previdenciário, visto que, uma vez reconhecida a decadência do direito a revisar o benefício, não há como executar provisoriamente o julgamento e proceder-se à imediata implantação da nova renda mensal inicial concedida no curso da ação nº 2008.71.00.009457-5.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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Data e Hora: 23/01/2015 13:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013430-91.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50664073720134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ALZIRO NUNES MENDONCA
ADVOGADO
:
LILIANE CORREA CABREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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