AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022343-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON GONCALVES DE CANDIDO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício POR SUPOSTO erro na concessão. bloqueio dos valores.
Sem o devido processo legal, com a oportunidade de ampla defesa e contraditório ao segurado, não é cabível o bloqueio dos valores depositados na conta do segurado a título de pagamento de benefício previdenciário.
Hipótese em que, ademais, já indícios de que o segurado fazia jus, efetivamente, ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492717v7 e, se solicitado, do código CRC 4972BCA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:52 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022343-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON GONCALVES DE CANDIDO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em mandado de segurança, onde o Juízo deferiu, liminarmente, o desbloqueio dos valores depositados na conta bancária do autor, decorrentes de pagamento de auxílio-doença.
Narra o INSS que após concessão do benefício, foi vislumbrado que a parte autora não se enquadrava nos parâmetros para a percepção do auxílio-doença, e tendo sido necessário o bloqueio do pagamento, assim procedeu, regular e legitimamente. Pugna pela suspensão da decisão.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Conforme bem apreendido pelo magistrado da origem, o bloqueio dos valores em questão ocorreu sem o devido processo legal.
Conquanto o INSS aponte eventual irregularidade na concessão do benefício, já que, na sua dicção, o segurado não cumpre o requisito da carência para o auxílio-doença, a própria Constituição estabelece no inciso LIV do artigo 5º a garantia do devido processo legal, explicitando, ainda, seu conteúdo no inciso LV, ao referir que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em matéria previdenciária, há regra específica prevista no artigo 69 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que versa a respeito do procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias. (grifo meu)
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
Com efeito, tal procedimento assecuratório do devido processo legal não foi seguido pelo INSS no caso concreto. Já consignado na decisão agravada que "Ainda que o ofício nº 51/2016 (evento 1 - OFÍCIO/C4), de 15/02/2016, noticie a instauração do processo administrativo, vê-se que o bloqueio dos valores se deu no dia 04/03/2016, poucos dias depois, portanto, antes de findar o procedimento instaurado."
Além disso, bem se observa que o INSS, servindo-se de seu poder de autotutela, agiu com o fito de apurar supostas irregularidades na concessão do amparo; entretanto, registra-se que a autarquia o fez deixando de observar o princípio do devido processo legal, pois demonstrado que ao segurado não fora oportunizada a apresentação de defesa antes de ser implementada a suspensão de seu benefício e ainda o bloqueio de pagamentos anteriores àquela notificação de irregularidade.
Importa salientar, inclusive, que a possibilidade de oferecimento de recurso da revisão do ato concessivo não supre o devido processo legal, porquanto a defesa administrativa deveria ter sido oportunizada antes do bloqueio do valor do benefício. A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE AO VALOR ANTERIOR. ASTREINTES. FUNÇÃO COERCITIVA.
1. Omissis.
2. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao disposto no art. 69 da Lei n. 8.212/91, reduzindo o valor da pensão por morte da parte autora sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia àquela para a apresentação de defesa.
3 e 4. Omissis." (TRF4, AMS 2005.71.00.010504-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30-4-2007).
A par de tudo isso, ainda é de se registrar que a questão da perda da qualidade de segurado e da ausência de carência é uma situação controversa. Se o último vínculo empregatício antes da incapacidade - DII em 04/05/2015 - foi extinto em 13/01/2014, conforme narrado na inicial do agravo, considerando a prorrogação do período de graça em face do desemprego (art. 15, inc. II, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91), não haveria perda da qualidade de segurado e, por conseguinte, seria regular a concessão do benefício.
Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar de suspensão do bloqueio dos valores depositados em favor do autor.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Dê-se vista ao MPF.
Porto Alegre, 17 de junho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492716v2 e, se solicitado, do código CRC 85985911. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022343-91.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50059078820164047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON GONCALVES DE CANDIDO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561828v1 e, se solicitado, do código CRC D7764670. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:18 |
