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Agravo de Instrumento Nº 5031998-77.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FABRICIO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, por entender que "o mandado de segurança inadmite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, vale dizer, ser idônea até que se prove o contrário. Pelo menos por ora, não é o que se verifica nos autos, devendo-se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora".
Sustenta o agravante que todos os prazos legais para análise do pedido administrativo foram extrapolados pelo Impetrado, bem como todas as provas do seu direito se encontram presentes. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o julgamento e/ou impulsionamento imediato do recurso administrativo, e o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela concedida.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda mais neste período de pandemia.
Inclusive, a jurisprudência admite a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo requerente à Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).
Ao analisar o Processo Administrativo de requerimento de aposentadoria, verifico que o indeferimento ocorreu em 03/2018, tendo interposto recurso ordinário protocolado em 13/11/2019, não sendo provido. Então interpôs recurso especial em 26/01/2020, sendo encaminhado à Junta competente em 25/09/2020 e à Relatora somente em 06/04/2021, que solicitou diligência preliminar em 19/09/2021.
A decisão assim constou:
"Visando a instrução processual devida, à luz do RPS - Decreto 3.048/99, bem como do Regimento Interno do CRPS – Portaria nº 116/17, que a Autarquia adote as seguintes providências:
1. Consoante recurso impetrado, e os princípios Constitucionais art. 1º, Inciso III, Dignidade da Pessoa Humana e art.5º ampla defesa e contraditório.
2. Que a Autarquia promova Justificação Administrativa, tendo em vista que consta dos autos início de prova material.
3. Que a Autarquia verifique se houve a propositura de ação judicial após o protocolo do recurso administrativo.
4. Após atendido ao solicitado, a Autarquia deve reanalisar o pedido e, se for reconhecido o direito postulado e concedido o benefício, restituir os autos à Junta, para fins de extinção do processo com apreciação do mérito, por reconhecimento do pedido, na conformidade do disposto no art. 34 do Regimento Interno do CRPS.
5. Outrossim, sendo mantido o indeferimento, total ou parcial, restituir o processo a este Colegiado, acompanhado de despacho fundamentado das causas denegatórias.
6. Esclarecemos, ainda, que ante os termos do art. 53 do referido Regimento Interno o prazo para devolução do presente é de 30 (trinta) dias.
7. De acordo com o art. 56 da Portaria MPS nº 116/17, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, sendo de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento."
Veja-se que já houve o retorno do processo à Agência, não se tendo notícia de haver sido designada a justificação administrativa, ultrapassando em muito o prazo determinado pela Relatora. Assim, considerando que já se passaram mais de seis (6) meses desde o retorno do processo à Agência, é de ser concedida a tutela recursal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a autoridade coatora conclua no atendimento do que determinado pela Relatora do recurso especial.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não há motivos para alterar o entendimento anterior, razão pela qual agrego os fundamentos acima às razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003440042v2 e do código CRC 4d4b0a3e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031998-77.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FABRICIO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. prazo para análise do requerimento administrativo pelo órgão competente.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora conclua o atendimento do que determinado pela Relatora do recurso especial, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003440043v3 e do código CRC c7be3567.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5031998-77.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FABRICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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