AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-85.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LIDO PARIS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE RODIGHERI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
3. Se, intimado com base no art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação parcial, incide o disposto no § 4º do já citado art. 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432242v5 e, se solicitado, do código CRC B94247CE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-85.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LIDO PARIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou o prosseguimento de execução complementar relativamente aos juros de mora entre a conta e a inscrição em precatório/RPV ao trânsito em julgado do RE nº 579.431, e determinou a intimação do INSS para os fins do art. 535 do CPC.
Sustenta a parte agravante que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Plenário, inexistindo fundamento legal e jurídico para a suspensão do feito no estado e grau em que se encontra. Aduz que não cabe mais a intimação do INSS para impugnar os valores que apresentou, tendo ocorrido a preclusão.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
No concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e a expedição do precatório ou da RPV, o Plenário do Supremo Tribunal julgou o RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restando a respectiva ementa assim vazada, verbis:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
In casu, na medida em que cabe a incidência de juros moratórios entre a apresentação da conta de liquidação e o precatório/RPV, devem ser pagos valores complementares.
A parte agravante postulou a execução complementar no valor de R$ 9.902,11 (posição 30/09/2017), requerendo a intimação do INSS para ofertar impugnação.
Intimado (26/01/2018), o INSS: a) alegou que o título executivo não "garante" os créditos exequendos; b) pugnou que se aguardasse o trânsito em julgado do RE nº 579.431/RS; c) e, "subsidiariamente", requereu fosse observado o procedimento previsto no art. 535 do CPC.
Ora, a parte exequente, ora agravante, pediu a intimação do INSS com base no art. 535 do CPC, nada impedindo que todos os aspectos fossem impugnados, sob pena de preclusão. Logo, na medida em que o INSS apresentou impugnação parcial, incide o disposto no § 4º do já citado art. 535 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-85.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00143810720068210078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
AGRAVANTE | : | LIDO PARIS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE RODIGHERI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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