AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003865-98.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON DA SILVA |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. No caso, interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio, o que não ocorreu senão em 2014. A execução individual foi promovida em 08/07/2016.
2. São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
3. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
4. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
5. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003865-98.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Joinville - SC que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição quinquenal, fixando, ademais, honorários advocatícios para a DPU.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o ajuizamento da ação civil pública deu-se em 27/03/2000 e interrompeu o prazo prescricional. O prazo de prescrição teve reinício pela metade, contado do trânsito em julgado a ação coletiva ocorrido em 31/08/2011. Com isso, até 01/03/2014 a execução individual deveria ter sido ajuizada para afastar a prescrição das parcelas a partir de 27/03/1995, o que não ocorreu no caso concreto. Requer ainda, em caso de não acolhimento dos itens anteriores, seja reformada a decisão agravada para excluir a condenação aos honorários advocatícios. Conclui postulando que seja deferido o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada, limitando a execução com aplicação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Quanto à prescrição, a decisão hostilizada (ev. 24 do originário) não merece reparos, in verbis:
"A ACP exequenda condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei 6.423/77 até a promulgação da CF/88, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN.
Além disso, condenou a Autarquia Previdenciária a:
2) pagar as diferenças verificadas desde então, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmo índices de correção dos benefícios previdenciários, observando, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27.03.2000).
Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, o embargado ajuizou em 08/07/2016 execução individual no valor de R$ 11.005,30.
Inconformado, o INSS embargou, afirmando que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), bem como que a prescrição se opera do ajuizamento da ação de execução individual, e não da ACP.
Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas parte das parcelas cobradas não merece ser acolhida.
Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/2000). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/1995.
Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 240, § 1º do NCPC e art. 203 do CC. A respeito, convém citar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição quinquenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).
Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.
No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 09/05/2014.
A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP:
"Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".
Dessa forma, como o embargado ajuizou em 08/07/2016 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27/03/1995."
No caso, interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio, o que não ocorreu senão em 2014. A execução individual foi promovida em 08/07/2016.
Decorridos menos de 5 anos entre o cumprimento da sentença e o início da cobrança, não há falar em prescrição.
Porém, melhor sorte merece o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Cumpre referir que, no caso, a parte autora contou com patrocínio da causa por Defensor Público Federal.
De fato, a Súmula 421 do STJ veda o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando atuante contra a pessoa jurídica à qual pertença, in verbis:
"Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Nesses termos, entendia-se que a Defensoria Pública da União, como órgão do Estado, não poderia ser favorecida com os ônus sucumbenciais decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, conceito no qual incluído o ente estadual e municipal. Contudo, superados os precedentes adotados por nova posição da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão foi publicado aos 22/06/2009, havendo transitado em julgado com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifei)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de possibilitar o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a atuação se der em face de ente federativo do qual não seja parte integrante.
No caso dos autos, contudo, aplica-se a Súmula nº 421 do E. STJ, porquanto a Defensoria Pública está atuando contra o INSS. Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação que se restringe ao cabimento (ou não) de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 2. Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-78.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2014).
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003865-98.2017.4.04.0000/SC
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do e. Relator especificamente quanto aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Em relação à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RS, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Os precedentes estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, o caso concreto é completamente diverso porque a Defensoria não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. Por essas razões, guardo cautela quanto à orientação majoritária do STJ.
Afora isso, a edição posterior da Lei Complementar nº 132/2009, publicada em 08/10/2009, enseja revisão do referido entendimento, visto que alterou o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (g.n.)
Assim, apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
Logo, se a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos.
Ainda que se trate de órgãos da mesma fazenda pública, o que se buscou na Nova Lei Orgânica da Defensoria Pública, na verdade, foi uma realocação orçamentária no sentido de privilegiar a instituição de defesa jurídica das pessoas mais carentes. A ausência de condenação ao pagamento de verba honorária significaria dizer, de certa forma, que a Defensoria Pública nunca executará ou receberá honorários advocatícios sucumbenciais porquanto a atuação da Instituição limita-se às causas ajuizadas contra a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Outrossim, tendo em vista que o Defensor Público necessita de registro na Ordem dos Advogados do Brasil para desempenhar seu ofício (LC nº 132/09 - art. 26 c/c art 3º, § 1º da Lei n° 8.906/94), também se aplica a regra estatutária da titularidade e direito autônomo a cobrança dos honorários decorrentes de condenação.
Por fim, registro que entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
Portanto, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Dessa forma, tenho que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União deve ser mantida, devendo ser mantida a decisão impugnada pelo INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003865-98.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50099081620164047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | AMILTON DA SILVA |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/05/2017 14:19:33 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 23/05/2017 12:12:59 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida licença do relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005385v1 e, se solicitado, do código CRC 3996ECB1. | |
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