Agravo de Instrumento Nº 5056557-69.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: LARISSA MAIARA CANDIDO DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação ajuizada para concessão de salário-maternidade à segurada empregada, reconheceu que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes está correto, pois "houve remuneração por quem de fato deveria o fazer", e que o benefício de salário-maternidade deve ter o mesmo valor da remuneração da segurada empregada.
Inconformada, sustenta a agravante que não houve remuneração por parte do empregador, pois a empresa, na época do nascimento do filho da autora, declarou falência e não fora recebido qualquer valor salarial em tal momento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para que seja afastado o abatimento de qualquer valor nos cálculos do cumprimento de sentença ou, sucessivamente, seja reaberta a instrução processual para efetuar diligências necessárias para a comprovação do recebimento salarial.
A decisão anexada ao evento 3 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não haver demonstração da presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando-se os autos, tem-se que a agravante ajuizou ação para concessão de salário-maternidade em face do INSS. A sentença foi procedente, pois se concluiu que, mesmo sendo empregada, a autora pode requerer junto ao INSS o benefício, haja vista que é a Autarquia, ao fim, que arca com os custos da prestação previdenciária, já que a empresa paga à segurada e compensa o pagamento junto ao INSS.
Consta dos autos que o parto data de 19/04/2018, e que a segurada teve seu contrato de trabalho rescindido em 12/07/2018. A informação da rescisão em 12/07/2018 consta do CNIS e também da CTPS da autora.
Na fase de liquidação, o INSS abateu do valor que seria devido à autora, as remunerações que constam do CNIS entre a data do parto e a data da rescisão contratual, e contra tal desconto a parte interpôs o presente agravo de instrumento.
Segundo a agravante:
"[...] a empresa veio a falência em 2018 antes do nascimento de seu filho, sendo ela chamada pela empresa a assinar a baixa na CTPS, colocando a data de rescisão para momento futuro (12/07/2018), após, recebeu pagamento de salário atrasado no valor de R$ 600,00 e não recebeu nenhum valor a título remuneratório.
Desse modo, a alegação do INSS não prospera, razão que, a prova de eventual pagamento de verbas salariais ou o próprio salário maternidade, não é da autora, pois não há como provar que não recebeu. Assim, a r. decisão de mov. 63.1 do MM. Juízo a quo, não atuou com justiça ao não conceder o pagamento do benefício no período de 19/04/2018 a 12/07/2018, pois não houve remuneração por parte do empregador, bem como não atingiu a verdade concreta para esclarecimento se houve o pagamento ou não da verba salarial pela empresa. [...]"
Não assiste razão à agravante.
Dispõe a Lei n.º 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
[...]
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
No mesmo sentido, prega o art. 19 do Decreto 3.048/99:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
[...]
§ 5o. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
Do mesmo modo, as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS . 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos. 2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude. 3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela prova testemunhal.
(TRF4, AC 5036157-83.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24-3-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude. 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. [...]
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000795-40.2013.404.7008, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2018)
Portanto, tem-se que a CTPS e os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade, não podendo ser desconstituídos pela mera alegação de que a autora não recebeu os salários e teve a anotação da CTPS feita para data futura.
Como bem exposto na decisão agravada, há procedimento próprio perante o INSS para alteração dos dados do CNIS, o que não foi realizado no cao em tela. E ainda, incabível a reabertura da instrução processual na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período correspondente ao salário-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral do benefício, sob pena de recebimento, pela autora, em duplicidade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. Tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período em que esteve afastada do trabalho por licença-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral de salário-maternidade, sob pena de recebimento em duplicidade. (TRF4, AC 5022966-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PELO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade. [...] (TRF4, AC 5018701-81.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)
Desta forma, impõe-se o pagamento de salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo, contudo, ser descontado o intervalo entre o nascimento do filho da autora e o termo final do período em que ela recebeu remunerações pagas pelo empregador.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534380v5 e do código CRC abe0451f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5056557-69.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: LARISSA MAIARA CANDIDO DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PELO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade.
2. Presumem-se verdadeiras as informações constantes da CTPS e também os dados do CNIS, não podendo ser desconstituídos pela mera alegação sem provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534381v3 e do código CRC f134b501.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056557-69.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: LARISSA MAIARA CANDIDO DIAS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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