| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005679-07.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | EDSON MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa, inclusive em decorrência de 'alta programada', é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963586v5 e, se solicitado, do código CRC 6ED05E69. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005679-07.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Dois Vizinhos - PR que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, determinou a emenda da inicial mediante juntada de comprovante do indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento do benefício.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a cessação do benefício por alta programada é bastante para configurar o seu interesse no ajuizamento da ação. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para desobrigar o Agravante de proceder à emenda da inicial nos termos determinados pelo Juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cabe registrar que não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
É cediço que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Desta forma, se há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, este Tribunal tem entendido que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse de agir.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em setembro de 2015 objetivando o restabelecimento do auxílio-doença que foi concedido administrativamente em 10/04/2015 e cessado por alta programada em 18/06/2015.
Entretanto, os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado, in verbis:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (grifei)
Assim, a cessação automática do benefício em data pré-estabelecida (alta programada), sem a realização de nova perícia que confirme o restabelecimento da capacidade laboral do beneficiário, o expõe ao desamparo da proteção previdenciária sem a certeza de que efetivamente esteja apto a retornar ao trabalho.
Com efeito. A medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade, senão mera estimativa a ser verificada já que o prognóstico poderá ou não se confirmar. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
Daí porque o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo inexigível a juntada de indeferimento atualizado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário. 2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado. (TRF4, AC 0024038-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 11/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Há interesse de agir a justificar a ação de restabelecimento do benefício, na medida em que a cessação administrativa do auxílio-doença por motivo de "alta programada" caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS. (TRF4, AG 0003048-90.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para desobrigar o Agravante de proceder à emenda da inicial nos termos determinados pelo Juízo a quo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005679-07.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00035857420158160079
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | EDSON MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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