AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028452-92.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIO LUIS COLPO MARCHESAN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355128v2 e, se solicitado, do código CRC 7F6C6F20. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028452-92.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIO LUIS COLPO MARCHESAN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual (evento do processo originário), proferida pela Juíza Federal Substituta Thais Helena Della Giustina Kliemann, que está assim fundamentada:
'Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal a e consequente incompetência absoluta da Justiça Federal.
Com efeito, depreende-se do processado que o autor propôs, originariamente, reclamatória trabalhista em face da CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, buscando o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando para tanto o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria.
A Justiça do Trabalho entendeu pela competência da Justiça Comum para julgamento das demandas decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Nada obstante, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para responder à demanda e, por consequência, a incompetência deste juízo federal para apreciá-la.
Isso porque a relação jurídica posta a exame judicial envolve pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 24/25).
Sustenta a agravante que a existência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de ação ajuizada pelo primeiro agravado, inicialmente perante a Justiça do Trabalho, contra a FUNCEF e a CEF, onde o autor, na qualidade de ex-empregado da CEF, pleiteia as diferenças de suplementação de aposentadoria em plano de previdência privada.
Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, por considerar que a ação não decorre de relação de trabalho e sim do trabalhador com a entidade de previdência fechada, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O MM. Juiz Federal a quo proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade da CEF, sob o fundamento de que: Não obstante seja a Caixa Econômica Federal instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não há o litisconsórcio passivo necessário dessas entidades nos feitos em que se discuta a suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, uma vez que esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 1º do seu estatuto (fl. 24).
Examinando os autos, tenho que a decisão agravada não merece reforma, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
Recurso Especial. Pressupostos de Admissibilidade. Previdência Privada. FUNCEF. Reajuste de proventos. Competência.
- Apoiando o acórdão recorrido o indeferimento ao recorrente do abono pago pela CEF, oriundo de dissídios coletivos, nos estatutos e disposições regulamentares de entidade fechada de previdência privada (FUNCEF), inviável se revela o recurso especial, porquanto o reexame de suas cláusulas contratuais não se mostra compatível nessa via eleita.
- A suplementação de proventos da inatividade, requerida à entidade de previdência privada, deve ser apreciada e julgada perante a Justiça Comum, pois, envolve pedido de natureza civil, apenas remotamente vinculado à relação de emprego e ao contrato de trabalho pretéritos.
- São de naturezas diversas os vínculos que unem associado à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e trabalhador à Caixa Econômica Federal.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 303124/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.11.2001, DJ 18.02.2002, p. 416:
Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito.
Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade.
I - Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos.(grifei)
Precedentes desta Corte.
II - A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial.
Inteligência dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n° 66.408/70.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 474082/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 315:
Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência. 3. Competência da justiça comum. Precedentes. 4. Agravo conhecido e convertido em recurso extraordinário para declarar competente a justiça comum.
(STF, AI nº 556099/MG, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento 17/10/2006, publicação DJ 01/12/2006, p.097:
Daí decorre a ilegitimidade da CEF, na medida em que não se obrigou, diretamente e por força de contrato de trabalho, a completar a aposentadoria dos empregados, tendo criado pessoa jurídica, com personalidade e patrimônio próprios, para tal finalidade. (grifei)
Diante do exposto, indefiro o pedido o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
(AG -Processo: 2007.04.00.005014-/SC, 4ª Turma, D.E.:12/03/2007, Relator Des. Fed. Márcio Antônio Rocha)
Também se invoca o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Assim, não se configurando hipótese de litisconsórcio, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta demandada, com base no art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa pública federal do pólo passivo.
Em face desta decisão, com a exclusão da CEF do polo passivo, resta ausente a competência do Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Assim, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, inexistindo ente federal a justificar a competência da Justiça Federal no feito, DECLINO da competência para o julgamento da demanda à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, adote a Secretaria os procedimentos necessários para remessa dos autos físicos, anexando-se a eles as peças produzidas no meio eletrônico.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.'
Essa decisão foi objeto de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (evento 46 do processo originário):
A FUNCEF opõe embargos de declaração (ev. 41) contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência à Justiça Estadual (ev. 33).
Aponta contradição na decisão embargada, porque 'considera legítimo o direito de ação do autor contra a Fundação para que haja majoração de seu benefício complementar e, no entanto, exclui da lide a ré CEF, que, em caso de condenação, deverá fazer aporte financeiro para custeio e recomposição de reservas técnicas, sob pena de afronta à CF e às Leis Complementares que regem a matéria'.
Com manifestação da parte autora (ev. 44), vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra julgado que apresente contradição ou obscuridade, ou, ainda, quando o julgador, ao decidir a causa, não se tenha pronunciado a respeito de questão sobre a qual deveria se manifestar.
Inexiste a contradição alegada, já que a decisão nada referiu sobre o cabimento ou não do pedido em face da FUNCEF, mesmo porque falta competência a este Juízo Federal para tanto, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para demandas da espécie, na linha de ampla jurisprudência.
A insurgência da parte embargante deve ser manifestada por meio do recurso cabível.
Assim, rejeito os embargos de declaração.'
Alega a parte agravante, em apertada síntese, a legitimidade passiva da CEF, em razão das obrigações que derivam das disposições legais e regimentais atinentes à relação jurídica previdenciária em questão e da existência de pedido expresso direcionado contra a CEF, e a competência da Justiça Federal para julgar a ação.
A decisão inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões.
Peticiona a parte agravante a fim de informar o novo posicionamento adotado pela 3ª Turma do TRF4 quanto à legitimidade da CEF no caso.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada, porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Logo, a CEF é parte passiva ilegítima.
Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento deste Tribunal e do STJ, no que tange à competência da Justiça Estadual para julgar a ação. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA.
1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes.
2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001.
3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar.
4. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1281690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça estadual o julgamento de ação em que o autor objetiva a revisão dos benefícios concedidos por entidade de previdência privada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 112.605/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/02/2011)'
'PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato. (TRF4, AC 2007.72.00.009144-4, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/10/2013)'
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
De fato, a controvérsia envolve apenas a relação previdenciária que se estabelece entre o autor e a FUNCEF, que não está sujeita à jurisdição da Justiça Federal. Os pedidos formulados, se acolhidos, estarão a cargo da FUNCEF e não da CEF.
É certo que o acolhimento da ação pode importar na pretensão da FUNCEF de compelir a CEF ao pagamento das contribuições a cargo do patrocinador devidas sobre a parcela salarial ora em debate, e que não teriam sido recolhidas na época própria. Mas isso não implica a configuração de litisconsórcio necessário entre a CEF e a FUNCEF. De fato, a situação processual se amolda à figura da assistência simples (CPC, art. 50), pois se pode cogitar tenha a CEF interesse jurídico em que a ação seja julgada improcedente. Ocorre que a CEF não quer participar da lide, pedindo sua exclusão do processo desde seu início. Ora, a assistência é modo de intervenção voluntária de terceiro no processo, não podendo ser a ela imposta.
Por outro lado, pode-se cogitar tenha o autor legitimidade ativa para acionar a CEF, buscando compeli-la ao recolhimento das contribuições por ela devidas ao fundo de previdência, cuja higidez financeira interessa diretamente ao autor, na condição de beneficiário do regime previdenciário. Ocorre que, nesse caso, teríamos a cumulação, em um só processo, de duas ações contra dois réus diferentes, sujeitos à jurisdição de justiças diversas. Ora, se essa cumulação num só processo de ações sujeitas à competência de juízos diversos é vedada expressamente pelo CPC quando ambas os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu (CPC, art. 292, II), muito mais razão para a vedação quando se trata de réus diversos, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que, no caso, eventual ação a ser movida contra a CEF, pretendendo obter o recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário (ação que seria da competência da justiça federal), somente será pertinente se tiver êxito o pedido "principal", de revisão da base de cálculo das contribuições e respectivos reflexos no benefício, veiculado contra a FUNCEF (e que é da competência da justiça estadual), pois somente assim se pode cogitar de eventual recolhimento de contribuições a menor pela CEF. Portanto, não há demanda "autônoma" a ser processada contra a CEF na justiça federal nesse momento.
Concluindo, a decisão agravada, no sentido de extinguir o processo em relação à CEF e declinar da competência para a justiça estadual para que seja processada a ação contra a FUNCEF, merece ser confirmada porque: (a) não é caso de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a FUNCEF; (b) não é caso de intervenção da CEF na condição de assistente do fundo previdenciário; (c) é vedada a cumulação de ações contra réus diversos, sujeitos à competência de juízos diversos, e (d) não há demanda autônoma, da competência da justiça federal, a ser movida contra a CEF, que não dependa do resultado de ação anterior, movida contra a FUNCEF, da competência da justiça estadual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028452-92.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50488171320144047100
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Daisson Flach p/Mario Luis Colpo Marchesan. |
AGRAVANTE | : | MARIO LUIS COLPO MARCHESAN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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