AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010813-27.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA DO ROSARIO DE CARLI CARDOZO |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | DAISSON FLACH | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495925v4 e, se solicitado, do código CRC 3B12D9AA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010813-27.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA DO ROSARIO DE CARLI CARDOZO |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | DAISSON FLACH | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
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AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual (evento 28 do processo originário), proferida pelo(a) Juiz(a) Federal Bruno Brum Ribas, que está assim fundamentada:
'Converto o feito em diligência.
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, postulando provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento da complementação de aposentadoria.
A CEF contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito. No mérito, disse que a parcela CTVA nunca constou do salário de participação previsto nos Regulamentos do Plano Previdenciário, não havendo qualquer omissão da CAIXA ou da FUNCEF quanto ao não recolhimento. Referiu ter ocorrido transação entre a autora e a FUNCEF, pois a demandante deu quitação de todas as verbas eventualmente devidas em razão da sua antiga vinculação aos planos (evento 13).
A FUNCEF contestou a ação, requerendo a extinção do feito porque ocorreu transação entre ela e a parte autora. Arguiu que a demandante efetuou migração de plano, ao qual aderiu por sua vontade, dando plena quitação ao plano de origem (evento 15).
Houve réplica (evento 18).
É o relatório.
DECIDO.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para responder à demanda e, por consequência, a incompetência deste juízo federal para apreciá-la.
Isso porque a relação jurídica posta a exame judicial envolve pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. funcef. cef. ilegitimidade passiva. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Corte Superior, ainda, tem assegurado a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em casos tais, afastando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5013120-85.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 07/08/2014)
Também se invoca o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Assim, não se configurando hipótese de litisconsórcio, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta demandada, com base no art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa pública federal do pólo passivo.
Em face desta decisão, com a exclusão da CEF do polo passivo, resta ausente a competência do Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Assim, nos termos da Súmula n.º 150 do STJ, inexistindo ente federal a justificar a competência da Justiça Federal no feito, DECLINO da competência para o julgamento da demanda à Justiça Estadual.
Intimem-se todas as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a autora para providenciar a redistribuição do feito ao Juízo competente, dada a impossibilidade de remessa eletrônica.'
Alega a parte agravante, em apertada síntese, a legitimidade passiva da CEF, em razão das obrigações que derivam das disposições legais e regimentais atinentes à relação jurídica previdenciária em questão e da existência de pedido expresso direcionado contra a CEF, bem como a competência da Justiça Federal para julgar a ação.
A decisão inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada, porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Logo, a CEF é parte passiva ilegítima.
Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento deste Tribunal e do STJ, no que tange à competência da Justiça Estadual para julgar a ação. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA.
1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes.
2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001.
3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar.
4. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1281690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça estadual o julgamento de ação em que o autor objetiva a revisão dos benefícios concedidos por entidade de previdência privada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 112.605/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/02/2011)'
'PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato. (TRF4, AC 2007.72.00.009144-4, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/10/2013)'
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010813-27.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50562151120144047100
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA DO ROSARIO DE CARLI CARDOZO |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | DAISSON FLACH | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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