AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068219-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS
1. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
2. Sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316610v6 e, se solicitado, do código CRC 1EBB5ED. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068219-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos (evento 73):
"O executado apresentou impugnação à execução (evento 65) alegando, em síntese, que o crédito requerido pelo exequente é ilíquido. Isso porque o INSS sustenta que o fato de o segurado receber benefício de previdência privada (FUNCEF) que complementa a renda obtida junto ao INSS torna incertos os cálculos apresentados pelo exequente no evento 51. Nessa linha, argumenta que se o objeto da ação foi uma revisão em seu benefício para majorar a sua renda e pagar as diferenças que não estaria recebendo mensalmente, na medida em que a entidade privada lhe complementa o benefício de forma a superar ou consumir estritamente essa majoração nenhuma legitimidade tem o agravado em postular valores além disto. Diz que, a título de exemplificação, se com a revisão judicial a renda mensal do agravado deveria ser alterada de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, mas, pela entidade de previdência complementar o agravado já recebe mensalmente mais R$ 2.000,00, tem-se que, efetivamente, nada mais é devido, pois a finalidade precípua da ação, que, no caso, era garantir uma renda mensal de R$ 4.000,00, já vinha sendo atendida, pois essa era de R$ 5.000,00. O fato de o agravado omitir na sua inicial a existência da complementação de seu benefício em nada altera o alcance do proveito econômico viabilizado pela revisão efetivada.
Intimado, o exequente alegou que a relação mantida por ele com sua previdência complementar é distinta da que ele mantém com o INSS, não tendo a autarquia previdenciária qualquer ligação com o regime privado de previdência. Assim, a relação externa entre o exequente e a FUNCEF não teria o condão de alterar a relação existente entre ele e o INSS - e, por consequência, a existência de benefício complementar privado não teria o condão de interferir os atrasados devidos pelo INSS.
É o breve relatório. Decido.
Em suma, o caso apresentado diz respeito à possibilidade de o benefício complementar recebido pelo exequente em decorrência de regime de previdência privada interferir nos valores devidos a ela pelo INSS. Entendo, nessa seara, que a previdência privada não tem o condão de alterar a relação de direito público existente entre o exequente e a executada, isto é, não assiste razão ao INSS. Explico.
Como já decidido à exaustão pelo Superior Tribunal de Justiça em casos lidando sobre outros pontos, o regime de previdência pública não tem qualquer relação com o regime de previdência privada:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)
Em outro julgado que tratava sobre benefício privado que consistia em complementação de renda paga pelo INSS, o STJ decidiu que caberia ao ente de previdência privada reduzir a complementação paga em caso de revisão do benefício pago pelo INSS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.2. A circunstância de a majoração dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS ter sido determinada por decisão judicial não altera esta orientação jurisprudencial, eis que extraída a partir da compreensão de que a finalidade do plano de benefícios que estabelece esse critério é manter a paridade da remuneração entre ativos e inativos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 744.548/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 27/09/2017)
Desses julgados extrai-se que o valor devido pelo INSS deve ser pago ao segurado em caso de revisão da renda do benefício oficial, cabendo à entidade privada eventualmente rever o benefício complementar. Não há na legislação pátria qualquer condicionamento ao pagamento de benefício previdenciário ao não recebimento de benefício complementar ou à "ausência de prejuízo" com a concessão ou manutenção equivocada levada a efeito pelo INSS: tendo o segurado direito à revisão de seu benefício, lhe são devidas todas as verbas não atingidas pela prescrição e que não tenham abatimentos previstos em lei.
Nessa linha, vale ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento apresentado em relação a decisão proferida nestes autos caminhou no mesmo sentido:
[...] no caso dos autos, a relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
Efetivamente, como bem anotado no evento 51 dos autos originários, "o benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social. Deste modo, sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente."
Impositiva, portanto a manutenção da decisão de primeiro grau.
A meu ver, portanto, a presente execução trata de crédito próprio, distinto daquele auferido pelo segurado em razão do regime de previdência privada do qual faz parte, sendo-lhe devidas todas as parcelas apresentadas nos cálculos do evento 51, sem nenhum desconto em razão dos valores eventualmente recebidos por conta do vinculo com o FUNCEF. Ademais, tendo em vista que não houve impugnação em relação ao cálculo (correção monetária, juros etc.), os cálculos devem ser precisamente aqueles constantes do evento 51.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 65.
Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pelo exequente (CALC2, evento 51), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes ($ 76.318,97 de RMI revisada, R$ 191.316,20 de atrasados e R$ 25.730,79 de honorários advocatícios, valores referentes a maio de 2017).
Saliento que os honorários advocatícios de R$ 25.730,79 correspondem aos valores indicados na petição EXECUMPR1, evento 51, p. 3 e correspondem a 15% do valor de R$ 171.548,64, referente à competência de prolação da sentença, de junho de 2016 - valor esse de R$ 171.548,64 que se encontra discriminado na planilha do evento 51, CALC2, fl. 18).
Intimem-se."
O INSS alega, em síntese, que os cálculos do juízo estão acima do valor devido, na medida em que desconsiderou o fato de que o autor recebe complementação em seu benefício
a parte autora pela a revisão de seu benefício para aplicação dos novos tetos constitucionais instituídos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Todavia ela recebe complementação mensal em seu benefício e que é gerenciado por empresa conveniada "FUNCEF". Dessa forma, somente seria cabível algum a complementação pelo INSS caso ficasse comprovado nos autos que a aplicação dos tetos resultaria em elevação na renda final do autor, já incluso os valores pagos pelo regime privado de previdência. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos legais insertos no art. 300 do mesmo diploma legal, suspendendo-se a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, ressalto que no agravo de instrumento nº 5043591-79.2017.4.04.0000, versando sobre desnecessidade de apresentação dos comprovantes de recebimento de valores complementares da previdência privada (envolvendo as mesmas partes), este Colegiado consignou que "a relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS."
O acórdão alusivo ao julgado acima destacado foi lavrado nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social
3. Agravo desprovido."
Deste modo, resta configurado que, embora o objeto central do outro agravo fosse a "apresentação dos comprovantes de recebimento de valores complementares da previdência privada", é certo que a Turma já deliberou sobre a controvérsia agora esgrimada neste recurso.
Mutatis mutandis, andou bem a decisão agravada ao referir que, como já decidido à exaustão pelo Superior Tribunal de Justiça em casos lidando sobre outros pontos, o regime de previdência pública não tem qualquer relação com o regime de previdência privada:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)
Em outro julgado que tratava sobre benefício privado que consistia em complementação de renda paga pelo INSS, o STJ decidiu que caberia ao ente de previdência privada reduzir a complementação paga em caso de revisão do benefício pago pelo INSS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.2. A circunstância de a majoração dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS ter sido determinada por decisão judicial não altera esta orientação jurisprudencial, eis que extraída a partir da compreensão de que a finalidade do plano de benefícios que estabelece esse critério é manter a paridade da remuneração entre ativos e inativos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 744.548/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 27/09/2017)
Impositiva, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068219-35.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50161087320154047201
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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