AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031326-79.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO ESTANISLAU DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DENIS ROBERTO BIASOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque alguns atestados referem-se ao período em que a parte agravante estava recebendo o benefício de auxílio-doença; seja porque os demais atestados posteriores ao término do benefício indicam apenas alguns dias de afastamento do trabalho; seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586408v4 e, se solicitado, do código CRC CCC7EA67. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031326-79.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO ESTANISLAU DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DENIS ROBERTO BIASOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório, ao fundamento de não haver requerimento administrativo para restabelecimento do benefício.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o auxílio-doença lhe foi concedido no período de 01/06/2011 a 27/09/2012 com cobertura previdenciária estimada "Copes", em que o médico perito, observando as características de cada caso, prevê a data de cessação do benefício, mediante prognóstico. Aduziu que os atestados médicos e resultados de exames demonstram a permanência das moléstias incapacitantes quando do cancelamento do benefício. Defendeu que não se pode exigir daquele que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário. Por fim, sustentou a existência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do interesse de agir
A presente ação foi ajuizada em 18/04/2016, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 546.573.780-4, concedido em 01/06/2011 e cessado em 27/09/2012, em razão de "limite médico", motivo também conhecido como "alta programada", por meio da qual, em regra, o INSS procede ao cancelamento do benefício do segurado sem antes realizar nova perícia médica.
Inicialmente, registre-se que a suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Assim, e considerando que a demanda versa justamente sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício, tenho que o cancelamento do auxílio-doença caracteriza inequívoca resistência à pretensão da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, exigir-se novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(AC n. 0005830-46.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
(AC n. 0019370-35.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 30/05/2014).
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR.
1. No cancelamento de benefício previdenciário, inclusive por alta programada, não se é de exigir do segurado novo pleito administrativo para manter benefício que já antes recebida, admitindo-se seu interesse em diretamente buscar a tutela jurisdicional para tanto.
2. Reconhecido o interesse de agir, é anulada a sentença, para complementação da instrução processual e regular processamento do feito.
(AC n. 0012343-98.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 04/10/2013).
Diante desse contexto, não há dúvidas quanto ao interesse de agir do autor a justificar a ação de restabelecimento do benefício, na medida em que a cessação administrativa do auxílio-doença por motivo de "alta programada" caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS.
Do mérito
Preliminarmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Ev1):
(a) Atestado subscrito pelo médico Dr. André Crivelaro, datado de 01/02/2012, informando que o autor permanece em tratamento por tempo indeterminado;
(b) Atestado subscrito pelo médico Dr. André Crivelaro, datado de 04/07/2011, informando que o autor necessita de afastamento do trabalho até o dia 28/07/2011, sem previsão de retorno devido a procedimento cirúrgico;
(c) Atestado médico indicando o afastamento do autor de suas ocupações por 30 dias, de 16/06/2011 a 15/07/2011;
(d) Atestado subscrito pelo médico Dr. André Crivelaro, datado de 17/10/2011, indicando que o autor encontra-se em tratamento;
(e) Atestado subscrito pelo medico Dr. Fabiano de Oliveira, datado de 09/05/2012, indicando que o autor necessita de quatro dias de repouso, por motivo de doença;
(f) Atestado subscrito pelo médico Dr. Fabiano de Oliveira, datado de 28/03/2014, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Fabiano de Oliveira, datado de 19/09/2014, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(f) Atestado médico, datado de 14/04/2014, indicando que o autor necessita de meio dia de repouso, por motivo de doença.
(g) Atestado subscrito pela médica Dra. Cláudia Pontos, datado de 26/09/2014, indicando que o autor necessita afastar-se de suas ocupações por um dia, por motivo de saúde;
(h) Atestado médico, datado de 23/08/2014, indicando que o autor necessita de cinco dias de repouso, por motivo de doença;
(i) Atestado médico, datado de 18/02/2014, indicando que o autor necessita de cinco dias de repouso, por motivo de doença;
(j) Atestado médico, datado de 06/09/2013, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(k) Atestado médico, datado de 21/10/2013, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(l) Atestado médico, datado de 25/10/2013, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(m) Atestado médico, datado de 03/09/2013, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(n) Atestado médico, datado de 31/10/2013, indicando que o autor necessita de três dias de repouso, por motivo de doença;
(o) Atestado médico, datado de 03/05/2013, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(p) Atestado médico, datado de 08/03/2013, indicando que o autor necessita de um dia de repouso, por motivo de doença;
(q) Exames e receitas.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque alguns atestados referem-se ao período em que a parte agravante estava recebendo o benefício de auxílio-doença; seja porque os demais atestados posteriores ao término do benefício indicam apenas alguns dias de afastamento do trabalho; seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586407v4 e, se solicitado, do código CRC 818D5F66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031326-79.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50049518120164047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOAO ESTANISLAU DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DENIS ROBERTO BIASOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633863v1 e, se solicitado, do código CRC 8766A339. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/10/2016 16:11 |
