AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019981-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | EDLA MARIA SEIDE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer no Poder Judiciário.
2. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019981-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | EDLA MARIA SEIDE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo, pelo prazo de trinta dias, para que proceda a parte autora ao requerimento administrativo de concessão de benefício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta a agravante que, em contestação, a Autarquia impugnou o mérito da ação, configurando pretensão resistida. Aduz, ainda, que juntou aos autos, de qualquer forma, cópia do indeferimento administrativo.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - cabimento do agravo de instrumento
Embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, recebo o recurso.
É que a decisão agravada, ao não analisar o processo enquanto não for protocolizado prévio requerimento administrativo junto ao INSS, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.
Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, negando o direito de ação, na medida em que não analisará o direito do segurado enquanto ele não cumprir uma exigência, que entende descabida, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.
Mérito
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer no Poder Judiciário.
Entretanto, nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte, como se vê no presente caso (Evento 1 - AGRAVO2 - p.148/157).
Em igual sentido, registro precedente desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição. 2. Ainda que ausente prévio requerimento na via administrativa, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, não se cogita de falta de interesse de agir. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 4. In casu, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 22 prestações mensais, devidas entre 22/04/2014 (DER) e a data da publicação da sentença (19/01/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC. (TRF4, APELREEX 0005192-76.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/07/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019981-82.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00073459220168160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | EDLA MARIA SEIDE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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