AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030222-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NIVALDO DE PONTE |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240. EXIGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
2. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao tempo de serviço rural implica o não conhecimento dos períodos não controvertidos.
3. No tocante ao tempo de serviço rural como boia-fria, embora não se exija prova documental plena de todo o período de carência, é necessário que seja acostado um ou mais documentos que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor viável acerca da circunstância fática que se quer demonstrar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501630v4 e, se solicitado, do código CRC 5E9EB8ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030222-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NIVALDO DE PONTE |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barracão/PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício nos seguintes termos:
(...)
A parte autora pretende a comprovação do exercício da atividade rurícola de 21/07/1965 a 14/02/1976.
O conteúdo da Súmula-149 (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) está perfeitamente preservado nos autos. A prova testemunhal - idônea, de pessoas de bem, não contraditadas pela autarquia federal em momento oportuno - é complementada pelo início de prova material constante dos autos.
A parte autora não dispõe do início de prova documental referente ao período pretendido.
O trabalho rural da autora, portanto, como filho de agricultores, há de ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, como já decide o eg. TRF da 4ª Região: Possível a contagem do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários (autos n.º 2004.70.13.141-3; 22-9-2009; Rel. EDUARDO TONETTO PICARELLI; Rev. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE).
Conforme a testemunha CELITO CHINAZZO DEBONA, conhece o autor há mais de 40 anos; a testemunha ADEMAR BACKES conhece o autor desde pequeno. O autor é de uma família de agricultores. Trabalhava na roça. Cuidava-se de uma família humilde. Não havia empregados ou maquinários. A agricultura era a única fonte de renda. O autor trabalhava na roça, com a família. Plantavam feijão, milho, arroz, mandioca para o consumo. Criavam porcos, galinhas, vacas de leite para a sobrevivência. O autor deixou de trabalhar na roça quando foi trabalhar de motorista de ônibus.
Igualmente, diga-se que o trabalho rural da parte autora, desde tenra idade é largamente comprovado nos autos, considerada a farta prova documental. A parte autora nasceu no seio de uma família de agricultores e, desde pequeno, seguiu os passos dos pais, em regime de economia familiar, totalizando o total de 10 anos, 06 meses e 30 dias, referente aos períodos de 21/07/1965 a 14/02/1976.
(...)
O tempo de trabalho urbano está comprovado pelos documentos em anexo, apurando 30 anos, 6 meses e 14 dias, sendo 29 anos e 9 dias de atividade especial convertida em comum e 1 ano, 06 meses e 5 dias de atividade comum. Assim, somando-se o tempo de labor urbano (30 anos, 6 meses e 14 dias) com o labor rural, em regime de economia familiar (10 anos, 06 meses e 30 dias), constata-se que a parte autora possui 41 anos, 1 mês e 14 dias.
(...)
ANTECIPO OS EFEITO DA TUTELA E DETERMINO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR NIVALDO DE PONTE, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I. Oficie-se.
Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.
Inconformado, o INSS alega nulidade da decisão por ser extra petita, na medida em que a parte não requereu a conversão de períodos de atividade especial, nem alegou ter trabalhado nessas condições. Sustenta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada a manifestação acerca da conversão da sentença anteriormente prolatada em mera decisão de antecipação de tutela. No mérito, alega a ausência de verossimilhança necessária para antecipação de tutela, porquanto o período de labor rural não foi comprovado com início de prova material documental, situação que afronta à Súmula 149 do STJ, bem como ausência de interesse processual, já que em nenhum momento o segurado requereu o cômputo de período rural na via administrativa. Por fim, argúi ser desproporcional a multa de R$10.000,00, fixa para o eventual descumprimento da ordem judicial.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou o agravado.
É o relatório.
VOTO
Em relação à alegada falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural, cumpre assentar que este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas.
Entretanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
Assim, ao examinar a controvérsia, o Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o Ministro-Relator concluiu que nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Considerando que no processo administrativo (evento 1, OUT9, pg. 12 até OUT10, pg. 16) não há absolutamente nenhum pedido ou indício de que o segurado desejava incluir um período rural, ou que tenha trabalhado em condições especiais e pretendesse a sua conversão em tempo comum, não há como se aferir se o INSS resistiu à pretensão.
Nesse diapasão, considerando que a Autarquia não contestou o mérito do pedido e que o ajuizamento da ação foi posterior à publicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 631.240, não é possível aplicar a regra de transição construída a partir daquele julgado.
De mais a mais, em relação à conversão dos períodos laborados em condições especiais em tempo comum, conforme determinado pela decisão agravada, além de não haver a comprovação da postulação administrativa, também não há pedido na exordial - limitando-se o autor a requerer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período laborado como agricultor (1966 a 1975). Assim, diante do princípio da adstrição, é vedado ao juiz reconhecer períodos não controvertidos ou não requeridos.
É o entendimento desta Corte, esboçado em inúmeros julgados:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. 1. Não pode ser reconhecido como especial período de atividade não requerido na inicial, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 460 do CPC. 2. Demonstrada, mediante perícia judicial, a exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade da atividade e efetuada a conversão para tempo para comum APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE . AVERBAÇÃO. Se a soma do acréscimo resultante da conversão para comum do tempo especial judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. (TRF4, AC 2001.70.00.037984-6, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 30/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Em que pese a sentença seja ultra petita, é viável a adequação da decisão aos limites do pedido com a exclusão do cômputo do tempo de serviço do tempo comum reconhecido em favor do autor e não postulado na inicial. (...) (TRF4, AC 0003528-15.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/09/2015)
Deve a sentença ser adequada aos limites do pedido, porque ultra petita, tendo em vista que, na inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo de 24-03-1997 até a data atual, assim considerada a data do ajuizamento da demanda, em 30-06-2010. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor período de 01-07-2010 a 04-10-2011, razão pela qual merecem provimento, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001208-70.2010.404.7101, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 23/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença ultra-petita deverá ser adequada ao pedido. Provimento do apelo da Autarquia Previdenciária para excluir do título executivo os períodos que não compuseram o pedido inicial. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0013946-46.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 03/05/2013)
Por fim, ainda que superadas as preliminares de nulidade, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu o período de atividade rural requerido pelo autor (21/07/1965 a 14/02/1976), com base em prova exclusivamente testemunhal.
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em suma, no recurso especial referido, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal. Cabe salientar, ainda, que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a comprovação rurícola, tal rol não é exaustivo; destarte, não se exigindo prova documental plena de todo o período de carência, é necessário que seja acostado um ou mais documentos que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor viável acerca da circunstância fática que se quer demonstrar.
Diante de tudo quanto foi exposto e do que consta dos autos até o presente momento, não há como sustentar que o autor preenche os requisitos necessários para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição; logo, indevida a antecipação de tutela (CPC/1973), ou a concessão de tutela de urgência (CPC/2015), que determina o seu pagamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501629v2 e, se solicitado, do código CRC 7B945774. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030222-52.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011683520158160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NIVALDO DE PONTE |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575158v1 e, se solicitado, do código CRC 72600331. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2016 19:08 |
