AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047852-87.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LUCIA HOLLER PAVANI |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, decidiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer ao Poder Judiciário.
2. Nas hipóteses em que o INSS não contesta o mérito da ação, limitando-se a apontar a ausência de requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o requerimento administrativo adequado perante a autarquia previdenciária, sob pena de extinção parcial do feito.
Alega a parte agravante que foi juntado aos autos o indeferimento administrativo do requerimento do benefício de aposentadoria em questão. Pondera que a autora não possuía condições de entender a necessidade de realizar um pedido expresso de reconhecimento da atividade especial e rural. Sustenta que não pode ser atribuído à agravante a causa do indeferimento do requerimento administrativo, na medida em que o INSS não teria instruído corretamente a segurada a pedir averbação de tempo rural e reconhecimento da atividade especial.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão juntada no Evento 4.
Contra a referida decisão, a parte agravante interpôs o agravo interno do Evento 10, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o provimento do agravo de instrumento.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (Evento 8).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Inicialmente, destaco que, nada obstante as alegações contidas no agravo interno manejado pela parte autora, a decisão proferida no Evento 4 não negou provimento ao agravo de instrumento, tendo apenas indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido na inicial do recurso.
O pleito no sentido de que o agravo de instrumento fosse levado a julgamento pela Turma, portanto, resta prejudicado em razão do próprio trâmite normal do processo. De fato, após o exame do pedido formulado liminarmente (relativo à atribuição de efeito suspensivo) e a intimação do agravado para responder ao recurso, o agravo de instrumento deve ser levado à apreciação da Turma, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito do recurso, ao examinar o pedido liminar deduzido no presente agravo de instrumento, proferi a seguinte decisão:
A questão discutida nos presentes autos cinge-se à necessidade - ou não - de prévio requerimento administrativo para a postulação em juízo da concessão de benefício previdenciário.
Acerca da matéria, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Nada obstante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, indicando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário junto ao Poder Judiciário (RE 631.240), a jurisprudência desta Corte, à qual me alinho, é no sentido de que a apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
Nesse sentido, os precedentes das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria Previdenciária nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer no Poder Judiciário. 2. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte. (TRF4, AG 5019981-82.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Configura-se a falta de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência de mérito manifestada em contestação. 2. Definição dada no RE 631.240, com Repercussão Geral reconhecida. Precedente. (TRF4, AG 5015391-62.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
No caso dos autos, entretanto, o INSS não contestou o mérito da ação no que se refere ao tempo rural e ao tempo especial que a autora pretende ver reconhecido, tendo a autarquia previdenciária limitado-se a alegar a falta de interesse de agir da demandante, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Dessa forma, à hipótese em análise não é aplicável o entendimento citado nos precedentes deste Tribunal, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida, inclusive em razão dos seus próprios fundamentos.
Não vejo motivos para alterar o entendimento veiculado inicialmente, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, adotando seus fundamentos como razões de decidir.
Com efeito, no caso em tela os elementos dos autos demonstram que a parte autora não apresentou, ao formular o requerimento de aposentadoria, pedido de reconhecimento de tempo rural e especial. Dessa forma, à Autarquia ré não foi oportunizada a análise administrativa dos documentos capazes de ensejar o reconhecimento do tempo pretendido. Em que pese a inexistência de forma de agendamento junto ao INSS especificamente para reconhecimento de atividade rural e especial, tal pleito pode ser deduzido no momento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nas hipóteses em que o tempo trabalhado no campo e o período de atividade em condições insalubres não são suficientes, por si só, para a implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural ou da aposentadoria especial.
Na hipótese em análise, contudo, não houve a alegação de exercício de labor rural ou especial na esfera administrativa, nos períodos em discussão, bem como não ocorreu a apresentação de qualquer documento para análise pelo INSS.
Não tendo conhecimento acerca da pretensão da segurada em ver reconhecido o tempo rural e especial nos referidos períodos, não havia como a Autarquia elaborar carta de exigências ou manifestar-se acerca do benefício mais vantajoso para o segurado.
Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, a parte autora restou ciente desta situação na data de 16.10.2015 (Mov. 25.1), ou seja, há quase dois anos, sendo que nesse interregno poderia ter realizado os requerimentos faltantes sem prejuízo qualquer, contudo, quedou-se completamente inerte, se limitando a recalcitrar os argumentos da requerida, situação abominável frente ao fato de que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme relata expressamente o Art. 6º do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tenho que não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047852-87.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00037831220158160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | LUCIA HOLLER PAVANI |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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