Agravo de Instrumento Nº 5024807-49.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMAR SCHNEIDER DICKEL
ADVOGADO: SANDRO JOEL PFLUCK (OAB RS085181)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MM.º Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo, que, em ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), utilizando-se do princípio da fungibilidade, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos:
Diante disso, com base na documentação acostada aos autos, conclui-se que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor é preexistente à filiação, e, sendo assim, não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Por outro lado, considerando que houve pedido administrativo de Benefício Assis-tencial (INFBEN1), deve ser analisada a possibilidade de sua concessão, já que é dever do Estado - administrador e juiz – examinar, com base no princípio da fungi-bilidade, se do conjunto fático há benefício por incapacidade a que o segurado faça jus, cuja essência é a incapacidade para o trabalho.
(...)
Cotejando o relato constante da inicial com a documentação juntada, é possível in-ferir, ao menos em análise perfunctória, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial em antecipação dos efeitos executivos da sentença.
No presente caso, o autor alega que está sem trabalhar desde o ano de 2007, con-forme cópia da CTPS anexada no evento 1 (CTPS12). Refere que vivia às custas da sua genitora, falecida em 23/06/2019, e que está vivendo à beira da miserabilidade. Junta comprovante de inscrição no CadÚnico e cartão do Programa Bolsa Família.
No atestado médico emitido pela Dra. Cristiane Pagnussat Cechetti consta que o autor segue em tratamento no ambulatório de oncologia, por ser portador de neo-plasia maligna do lábio, cavidade oral e faringe com lesão invasiva (C14.8). Já o atestado emitido pela Dra. Fernanda Dallagnol refere que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades, por tempo indeterminado, por estar acometido de osteomielite (M86) (ATESTMED14).
Entendo, assim, que o autor preenche os requisitos estabelecidos em lei para a con-cessão do Benefício da Prestação Continuada, visto que é pessoa com deficiência, nos termos do Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, e se encontra em situação de vulnerabilidade social, uma vez que não possui renda formal, bem como que estão plenamente presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. A verossimilhança restou devidamente comprovada e a urgência consubstancia-se pela limitação laboral, que compromete a própria subsistência em face da não percepção de renda, inferindo-se daí o perigo de dano, potencial este particularmente agravado na peculiar conjuntura decorrente da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 (COVID-19, coronavírus).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com DIP em 01.05.2020.
A parte agravante refere, em síntese, que a decisão do Magistrado de 1ª Instância é extra-petita, já que o benefício concedido não foi objeto de requerimento na ação originária, sendo inviável a sua concessão ex oficio; e que, não bastasse isso, não estão presentes no caso dos autos os requisitos necessários à concessão do BPC de forma antecipada.
Devidamente intimado, não apresentou o agravado contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
O princípio da fungibilidade de benefícios previdenciários tem origem em disposição normativa publicada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, que assim dispôs no artigo 687 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015:
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Portanto, se a própria autarquia previdenciária tem o dever de orientar os seus segurados para o benefício que melhor atenda às suas necessidades, seja com relação ao valor das parcelas, seja relativamente à concessão do próprio benefício em si, nada impede que assim o faça o estado-juiz, quando evidenciada a implementação dos requisitos necessários ao deferimento de uma prestação não imaginada ab initio judicialmente.
Tanto isso é assim, que, no julgamento do Tema 217, pacificou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o con-traditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Outro não é o entedimento também desta Corte Regional, consoante se vê dos sequintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRIN-CÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR AGRAVO DE INCA--PACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em garantir a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que to-dos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequa-do à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. De igual modo, porém, deve-se garantir ao INSS o con-traditório e a ampla defesa. (TRF4, AG 5005130-62.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VIOLA-ÇÃO. Não há que se falar em violação do princípio da congruência ou julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF4, AG 5007908-54.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 17/09/2013)
Assim, admitindo-se a utilização do princípio da fungibilidade na seara dos benefícios previdenciários ou assistenciais, nada se vê de extra-petita na decisão do MM.º Juízo de 1ª Instância.
Quanto ao benefício em si, dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93:
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pois bem, estabelecido o pano de fundo deste recurso, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acaso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.
Pelo menos em uma análise perfunctória, há prova suficiente nos autos a demonstrar que a parte agravada não está apta ao exercício de atividades laborais. Vejo que as conclusões dos laudos médicos referidos na decisão guerreada acabaram por ser corroboradas durante o curso da instrução, se posicionando o perito do Juízo pela efetiva existência de lesões incapacitantes, embora temporárias, necessitando o segurado o realizar acompanhamentos e tratamentos adequados para consolidação da incapacidade (
).Nos autos originários constam, também, as conclusões de perícia sócio-econômica (
), nelas sendo expresso o assistente social:No decorrer da entrevista, percebeu-se que a família está passando dificuldades para arcar com as despesas pessoais e da casa. O autor não possui condições de exercer atividades laborais. Permanece somente em casa e com os cuidados da sua irmã, a qual é idosa e também possui limitações. Deste modo, solicita-se e justifica-se a solicitação do referido benefício.
O periculum in mora, por sua vez, fica evidenciado na própria natureza da prestação, nada importando o fato de ter sido indeferido administrativamente, sem oposição posterior do agravado, no dia 13 de abril de 2014. As necessidades por que passa o autor se renovam dia a dia, sendo justamente nesta continuidade que se apoia a urgência do benefício.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003523412v15 e do código CRC e8ecb63a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024807-49.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMAR SCHNEIDER DICKEL
ADVOGADO: SANDRO JOEL PFLUCK (OAB RS085181)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, admitida a utilização do princípio da fungibilidade, nada se vê de extra-petita na decisão do magistrado de 1ª Grau que, atendidos os requisitos legais, deferiu benefício assistencial ao segurado (BPC) mesmo que em ação de concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003523413v4 e do código CRC ae109867.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5024807-49.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMAR SCHNEIDER DICKEL
ADVOGADO: SANDRO JOEL PFLUCK (OAB RS085181)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 342, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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