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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO REMETIDO À JUNTA RECURSAL DO CRPS. ILEGITIMIDADE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO REMETIDO À JUNTA RECURSAL DO CRPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para prestar informações a respeito do andamento e apreciação/julgamento de recurso administrativo. (TRF4, AG 5048070-76.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048070-76.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003986-91.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOIVA BASTOS DE SOUZA

ADVOGADO: ANNE LUISE DANN MARTINS (OAB RS099026)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 41, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Canoas, proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação por meio da qual a parte impetrante postula, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja determinado o andamento e apreciação/julgamento de recurso administrativo, protocolado em 04/05/2020.

Em resposta, ao despacho do evento 28, o Conselho informou que "nos termos da PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº 159, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, remetemos o presente processo objeto de Mandado de Segurança, para julgamento na 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal". (Evento 34)

Inicialmente, determino a inclusão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal no polo passivo da presente demanda.

A pretensão da parte corresponde em obter, perante a Junta de Recursos, a apreciação do recurso administrativo da decisão que indeferiu benefício previdenciário.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.

A Lei n° 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)

A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º).

Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público aqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos sobretudo ante a atual crise econômica, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vem sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).

Sensível a essa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentadores e pensionistas e servidores do INSS, revisando a Deliberação nº 26 (5ª, Reunião, em 30/11/2018), considerou razoável o prazo de 120 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo, consoante a Deliberação nº 32 (6ª Reunião, em 29/11/2019):

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

De outra parte, em relação à apreciação de recursos administrativos, a Lei nº 9.784, no art. 59, §§ 1º e 2º, estabelece o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando 60 dias. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 (recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/2020), depois de atribuir às Juntas de Recursos, entre outras competências, a de "julgar os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de seus beneficiários" (art. 303, § 1º, I), silencia acerca da questão, ao passo que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MDSA nº 116, de 20/03/2017 institui o prazo de 60 dias para análise dos "os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria" (art. 32, § 5ª), deixando de fazê-lo no tocante às demais situações. Prevendo, ainda, que o recurso deve ser interposto junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício, que procederá à sua regular instrução com posterior remessa ao órgão ad quem (art. 32, §1º), deixou o RI de estabelecer, prazo específico para a consecução de tais trâmites procedimentais (instrução na origem, remessa ao CRSS e distribuição à Junta)

Dessa forma, no caso concreto, já estando o recurso na Junta Recursal, tenho por excedido o prazo razoável para a decisão quando sobejar 60 dias desde a distribuição, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.

Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a apresentação da decisão do recurso administrativo em litígio nestes autos."

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva. Aduz que a decisão determinada pelo Juízo Singular deve ser proferida em recurso administrativo interposto pela parte agravada, que está a cargo da Junta de Recursos da Previdência Social órgão externo à estrutura da Autarquia Previdenciária, mais precisamente é órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, vinculado atualmente ao Ministério da Economia.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Com contrarrazões (evento 9, DOC1) requerendo antecipação da tutela para concessão do benefício previdenciário.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, importa referir que a parte agravada requereu, em 12/04/2021, perante o Juízo Singular aposentadoria por idade (NB 190.149.632-2) desde a DER em 12/02/2020, narrando que em 09/04/2020 seu pedido foi indeferido administrativamente, sendo que, contra o qual, interpôs recurso administrativo em 04/05/2020 (protocolo 716120462) que estava sem movimentação na AGPS até o ingresso da ação.

No curso da ação o INSS informa (evento 11, INF1) que o requerimento nº 402806819 ,referente ao NB 41/190.149.632-2, recurso ordinário nº 716120462, processo de recurso administrativo nº 44233.471494/2020-05 foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 03/04/2021, conforme o registro de andamento de processo anexado nos autos.

Durante o trâmite do feito originário, em 10/08/2021, o Juízo determinou (evento 28, DESPADEC1) a notificação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para prestar informações cabíveis acerca do recurso administrativo 44233.471494/2020-05, sendo noticiado (evento 34, OFIC2)somente que recurso tinha sido remetido para julgamento na 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais.

Com todos esses contornos, tenho que procede a insurgência do INSS.

Isso porque, tendo o recurso administrativo sido encaminhado para a Junta de Recursos do CRPS em 03/04/2021, antes, portanto, distribuição do pedido liminar requerido no pedido de aposentadoria por idade perante o Juízo Singular ocorrido em 12/04/2021, resta autorizado depreender a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder ao disposto na decisão agravada.

Com efeito, na hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo indevido indicar o INSS para responder a antecipação de tutela que determina a apresentação da decisão de recurso administrativo que está na Junta de Recursos do CRPS que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal.

Nesse sentido tem decidido esta Corte em recursos interpostos contra decisões em mandado de segurança, cujo entendimento se aplica ao caso dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora eleita no mandado de segurança impetrado visando a imediata análise recursal. (TRF4, AG 5023347-90.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

Nessa linha de entendimento, portanto, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida, em face da razoabilidade da alegação de ilegitimidade passiva do INSS para cumprir a decisão do Juízo Singular.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Conforme se depreende do evento 58, DESPADEC1, do processo originário, o Juízo Singular corrigiu o erro material em relação a nomenclatura da parte (onde lê-se impetrante, leia-se parte autora), e determinando nova intimação do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, para que cumpra integralmente a decisão referida, sob pena de multa.

Não conheço do pedido de antecipação da tutela visando o benefício de aposentadoria por idade requerida pela parte agravada porquanto a questão desborda das razões recursais e, inclusive, sequer foi objeto de análise pelo Juízo Singular, o que impede a manifestação desta Corte, sob pena de supressão recursal, o que é vedado.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de parte agravada.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003282776v6 e do código CRC 7cc0c858.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048070-76.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003986-91.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOIVA BASTOS DE SOUZA

ADVOGADO: ANNE LUISE DANN MARTINS (OAB RS099026)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO REMETIDO À JUNTA RECURSAL DO CRPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para prestar informações a respeito do andamento e apreciação/julgamento de recurso administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003282777v5 e do código CRC 55085ef5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2022, às 18:25:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048070-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOIVA BASTOS DE SOUZA

ADVOGADO: ANNE LUISE DANN MARTINS (OAB RS099026)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE PARTE AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:14.

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