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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCH...

Data da publicação: 27/11/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. A prova carreada aos autos é capaz de demonstrar a probabilidade da situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, razão pela qual desautoriza a reforma de decisão agravada. (TRF4, AG 5006481-41.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006481-41.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000202-25.2019.8.21.0143/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDILON DA SILVA GREGORIO

ADVOGADO: RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial de Arroio do Tigre, que deferiu tutela de urgência em pedido de Benefício Assistencial.

O INSS sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Alega, em síntese, que a parte agravada não preenche os requisitos para o benefício pleiteado, conforme reconhecido em decisão administrativa, que não reconheceu situação de risco social do grupo familiar. Demais disso, ocorre o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que o autor não possui patrimônio para restituir os cofres públicos caso venha a se confirmar a improcedência do pedido.

Insurge-se, ainda, contra a aplicação de astreintes.

Prequestiona os arts. 298 e 300 do CPC, pois não foram preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, art. 20, Lei 8.742/93, porque o benefício só pode ser concedido com a realização de prova judicial que afaste o ato administrativo; e o art. 537 do CPC e art. 41, § 6º da Lei 8.213/91, porque a fixação da multa é abusiva e, no mínimo, deveria ter sido fixado um prazo razoável para cumprimento, o qual, segundo as normas previdenciárias, é de 45 dias.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

A questão em julgamento diz respeito a pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 09/08/2018 (NB 703.766.260-8), indeferido porque a renda per capita familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo.

Tenho que não procede a insurgência recursal.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao Benefício Assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na hipótese sub judice, a documentação carreada autoriza depreender que o agravante preencha os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme disposto nos fundamentos da decisão guerreada que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:

"Vistos.

A concessão do benefício da prestação continuada, segundo o disposto no art. 203, V, da Constituição da República, pressupõe deficiência física ou mental e a impossibilidade do pretenso beneficiário prover a subsistência por meio de recursos próprios ou de tê-la provida pela família.

No caso dos autos, os documentos médicos e a interdição judicial são elementos, por ora, suficientes para, ao menos em juízo sumário de convencimento, indicar que há patologia incapacitante a acometer o autor, mesmo que presente impugnação do INSS a essa prova, o que será examinado futuramente. O fato é que a parte autora tem restrição social, estando permanentemente incapacitada para os atos da vida civil por psíquica.

Ainda, de acordo com as informações constantes do processo administrativo, como decorrência de apurações realizadas pelo INSS e demais documentos trazidos com a inicial, aparentemente a situação da parte autora e do seu grupo familiar é de extrema pobreza. Nesse contexto, possível o reconhecimento da verossimilhança das alegações no que tange à incapacidade e vulnerabilidade social, afastando-se, em juízo sumário de convencimento, a presunção de veracidade típica do ato administrativo que indeferiu à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada.

Aparentemente a renda do grupo familiar é composta apenas por ganhos mínimos auferidos da agricultura, tendo moradia em imóvel rural financiado com recursos do Banco da Terra, e casa edificada, em madeira, com ajuda de vizinhos, com poucos pertences em seu interior, a garantir o mínimo de habitabilidade.

Portanto, quanto ao requisito do perigo de dano de difícil ou improvável reparação, tratando-se de verba de caráter alimentar indispensável à subsistência da parte autora, há o risco de prejuízos irreversíveis com a espera de instrução exauriente e do contraditório pleno, o que justifica, salvo melhor juízo, a precipitação dos efeitos da sentença, propiciando que a proteção jurisdicional seja oportuna, adequada e efetiva, função essencial do instituto da tutela antecipada.

Pelo exposto, concedo a antecipação dos efeitos de tutela, para determinar que o INSS providencie a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 461, § 5º, CPC)."

Trata-se de entendimento que não merece ressalvas.

É cediço que o mero fato de um integrante do grupo familiar auferir poucos proventos decorrente da vida campesina não impede que a pessoa apontada como deficiente possa habilitar-se ao LOAS, desde que verificada a situação de carência econômica do grupo familiar nos autos.

Com efeito, levando em conta a prova carreada aos autos originários (contas de luz pendentes de pagamento, água retirada de "poço", fotografias da residência e algumas notas de venda de produtos agrícolas), tenho que não é desarrazoada a alegação de hipossuficiência familiar, sem prejuízo de nova decisão do Juízo Singular após o término da instrução processual que ainda está em curso aguardando prova pericial sobre a incapacidade laborativa do Agravado deprecada à Justiça Federal.

Assim sendo entendido e sendo possível visualizar os requisitos para o deferimento do Benefício Assistencial, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada, mesmo porque o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, uma vez que o § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT, submetido à repercussão geral, o qual flexibilizou os critérios legais de renda familiar. (TRF4, AG 5036857-39.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCC). 2. Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 3. Identificada renda insuficiente para suportar as necessidades mínimas do núcleo familiar e dos tratamentos de saúde que são tão caros, pois mesmo com a oferta do Sistema Único de Saúde, nem tudo é concedido gratuitamente, tem-se como configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A concessão do benefício assistencial é medida de extrema urgência para que a autora tenha acesso a bens e serviços que lhe garantam não só uma melhor qualidade de vida, mas sim, garantia mínima para promoção de sua vida. 5. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5024411-04.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício, deve ser deferida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5011326-48.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. Demonstrada a probabilidade do direito quanto à incapacidade e a hipossuficiência da parte autora, é de ser concedida a antecipação de tutela relativa ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5040440-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo). 2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial. (TRF4, AG 5050125-34.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Demais disso, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5045736-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Quanto à multa diária, tenho que, consoante a jurisprudência desta Corte, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, caso demonstrado eventual descumprimento da ordem judicial, inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária fixada inicialmente em R$100,00 (cem reais).

De qualquer sorte, observa-se nos autos que o benefício já foi implantado, inexistindo, portanto, razões para sua aplicação em desfavor do INSS.

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569829v12 e do código CRC 0ac8ec7b.Informações adicionais da assinatura:
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5006481-41.2020.4.04.0000
40003569829.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006481-41.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000202-25.2019.8.21.0143/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDILON DA SILVA GREGORIO

ADVOGADO: RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. A prova carreada aos autos é capaz de demonstrar a probabilidade da situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, razão pela qual desautoriza a reforma de decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569830v5 e do código CRC f0832962.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:57:42


5006481-41.2020.4.04.0000
40003569830 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006481-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDILON DA SILVA GREGORIO

ADVOGADO: WILLYAM CRISTIAN KRUG (OAB RS114175)

ADVOGADO: RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:58.

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