Agravo de Instrumento Nº 5008518-12.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: DORIMAR MARAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em procedimento comum, reconheceu a existência de coisa julgada em relação à parte dos períodos em que o autor busca o reconhecimento de tempo de serviço especial (evento 1 - OUT7, pág. 10).
Sustenta a agravante, em síntese, que inexiste coisa julgada, tampouco litispendência. Relata que a ação ajuizada perante a Justiça Federal (nº 2007.71.13.000821-6) objetivava o reconhecimento do exercício de atividade especial e a concessão de aposentadoria, porém, houve o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa E R Amantino, mas somente até 28/05/1998. Alega que nos autos originários requer o reconhecimento de labor especial durante todo o período que laborou na referida empresa.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto a fim de evitar tautologia (evento 1 - OUT7, pág. 10):
1. Coisa julgada.
Reconheço a coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do tempo compreendido entre 28/05/1998 a 23/05/2006.
Conforme sentença acostada pelo INSS às fls. 160/164, revela-se inequívoco o fato de a parte autora ter postulado o mesmo objeto sob a mesma causa de pedir, junto ao Juizado Especial Federal Cível de Bento Gonçalves/RS.
O processo foi autuado sob nº 2007.71.13.000821-6RS e sobreveio decisão prolatada pelo Juizado Especial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
O art. 502 do CPC dispõe que a coisa julgada é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”; conforme parágrafo 1º do art. 337 do CPC, a coisa julgada ocorre “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; o parágrafo 2º do mesmo artigo, mesma lei, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e, por fim, o parágrafo 4º esclarece que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Observe-se que, operou-se a preclusão consumativa quanto ao pleito referente ao período compreendido entre 28/05/1998 a 23/05/2006, o que impede a rediscussão da questão; trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
2.- Defiro a expedição de ofícios na forma postulada pelo INSS nas folhas 159 e verso. Oficie-se à(s) empresa(s) referida(s) na petição do INSS. Prazo: 15 dias.
3.- Com a resposta, intimem-se as partes e, nenhuma outra prova sendo requerida ou não reiterado o pedido de prova pericial, retorne concluso para sentença.
Preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
No caso, em tendo havido pronunciamento de mérito quanto aos períodos referidos na decisão agravada, incabível seja afastada a coisa julgada, ainda que os fundamentos sejam diversos.
Neste ponto, importante salientar que o art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram.
Logo, ainda que os argumentos que embasam o pedido de reconhecimento do período especial no processo nº 2006.70.00.011197-5 possam ser diversos daqueles apresentados na ação nº 0001432622017821007, restou configurada a preclusão consumativa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395018v8 e do código CRC c25d9d68.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008518-12.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: DORIMAR MARAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento comum. previdenciário. coisa julgada. trabalho em atividade especial já apreciado em ação anterior.
O art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível seja afastada a coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial na empresa que se requer o reconhecimento de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395010v5 e do código CRC 6f4b4be6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5008518-12.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: DORIMAR MARAN
ADVOGADO: JAQUELINE RODIGHERI (OAB RS057522)
ADVOGADO: JULIETA TOMEDI (OAB RS035092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 219, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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