Agravo de Instrumento Nº 5005864-13.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008640-18.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: ALEX VAZ BORBA
ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)
ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)
ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEX VAZ BORBA contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado, proferida nos seguintes termos:
"1. Considerando o pedido de aposentadoria especial (
), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo de valor da causa, utilizando a RMI sem a incidência de fator previdenciário.2. Tendo em vista que a parte autora recebe acima do teto dos benefícios da Previdência Social (
), parâmetro adotado por este juízo para a concessão da benesse, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.Essa questão já foi objeto de decisão conforme segue abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não demonstrado, nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. (grifei) (Processo: 5017328-73.2018.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 18/07/2018 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA). (grifei).
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo como base de cálculo o novo valor da causa referido no item 1.
Decorrido o prazo e não efetuado o recolhimento, conclua-se para sentença. Efetuado o recolhimento, prossiga-se com o regular andamento do feito. "
A parte agravante sustenta a reforma da decisão atacada. Alega, em síntese, que (i) que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentação (extratos e contracheques) carreada aos autos, que demonstram rendimentos líquidos menor que o teto previdenciário e bem abaixo de dez salários mínimos.; (ii) assim como deve ser reformada a decisão do juízo singular que determinou o cálculo do valor causa sem a incidência de fator previdenciário, sendo este um dos pedidos alternativos do autor.
Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, alternativamente, o deferimento de gratuidade judiciária parcial.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Gratuidade judiciária
A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS (R$7.087,22 - Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de Janeiro de 2022), a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
Na hipótese sub judice, percebe-se que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido após serem analisados os diversos elementos aportados aos autos, mormente a remuneração mensal da parte agravante que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Trata-se de decisão alinhada com a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5022403-88.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5040713-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)
Com efeito, deve-se observar que o Agravante possui duas fontes de renda mensal, alcançando em 11/2021 o valor bruto de R$16.280,33 (originário,
), que, mesmo levando-se em conta os descontos obrigatórios com IRPF e Contribuição Previdenciária, está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza a reforma da decisão atacada, inclusive para fins de deferimento da gratuidade parcial.
Valor da causa sem o fator previdenciário
Não procede a irresignação.
Primeiro, porque porque o Juiz Singular pode corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. (TRF4, AG 5049162-60.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/03/2021)
Segundo, porque, diferentemente do alegado pelo Recorrente, depreende-se da leitura da inicial da ação originária que requer a aposentadoria especial, na qual não se utiliza o fator previdenciário no cálculo da RMI, conforme referido pelo Juízo Singular, e, alternativamente, se não implementado tempo suficiente para a concessão de uma aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa hipótese, portanto, a ação em que houver pedido subsidiário é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). (TRF4, AG 5031951-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)
Nessa linha de entendimento das questões trazidas à baila nesta sede recursal, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159279v3 e do código CRC e7a5b603.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005864-13.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008640-18.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: ALEX VAZ BORBA
ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)
ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)
ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, utilizando a RMI sem a incidência de fator previdenciário, conforme consta na inicial da ação previdenciária. 3. A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Consta nos autos, que o autor possui duas fontes de renda mensal, cujo valor, mesmo levando-se em conta os descontos obrigatórios com IRPF e Contribuição Previdenciária, está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza o deferimento da gratuidade judiciária, inclusive de forma parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159280v3 e do código CRC bd951d9d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005864-13.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: ALEX VAZ BORBA
ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)
ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)
ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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