Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5047284-37.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da justiça gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Ademais, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 3. Hipótese em que procede a impugnação diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. (TRF4, AG 5047284-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047284-37.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: EDUARDO DE CASTRO E OUTRO

ADVOGADO: Fernando Cezar Vernalha Guimarães

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária onde os autores pleiteiam a concessão de pensão por morte do filho, julgou procedente a impugnação e revogou o benefício da gratuidade da justiça deferida, na medida em que os autores possuem condição financeira apta a arcar com as custas judiciais (evento 28 dos autos originários).

Alegam os agravantes que a renda auferida em conjunto é inferior a cinco salários mínimos - o agravante Eduardo recebe aposentadoria inferior a quatro salários mínimos e a agravante Sueli uma aposentadoria pró-labore inferior a um salário-mínimo; que a aquisição do patrimônio constante na declaração de rendimentos só foi possível com a contribuição financeira do filho; que movem a ação para, justamente, garantir seu sustento e o padrão de vida que lhes era proporcionado pelo filho; que somente com medicamentos de uso contínuo despendem custo mensal aproximado de R$ 500,00; que não têm condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento. Sustentam estarem presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Em relação à justiça gratuita, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal uniformizou o entendimento de que para a concessão do benefício, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

Por outro lado, a concessão de justiça gratuita está devidamente prevista do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à parte contrária a comprovação em sentido contrário.

No caso em exame, o Juízo de origem acolheu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e assim ponderou ao revogar o benefício (evento 28):

1. Trata-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 100 do NCPC, por meio da qual requer o impugnante a revogação do benefício concedido à parte autora no evento 13.

Aduz que os impugnados possuem capacidade econômica para suportarem o ônus de demandar judicialmente, porque recebem rendimentos advindos de benefício de aposentadoria por idade e pró-labore de empresa. Alega, ainda, que os próprios requerentes declararam despesas mensais em torno de R$ 12.000,00 reais (evento 21).

Recebida a impugnação por ocasião da contestação, e intimada a parte impugnada, esta apresentou, na réplica, resposta alegando que: possuem renda familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos; o Sr. Eduardo de Castro recebe aproximadamente R$ 3.200,00 a título de aposentadoria; a Sra. Sueli Salete recebe um valor menor que o salário mínimo, a título de pró-labore; que o segurado falecido (filho dos autores) arcava com a maior parte dos gastos da família.

...

3. Como visto, os Autores auferem rendimento bruto médio aproximado ao teto do Regime Geral da Previdência Social de R$ 5.645,80. Contudo, a situação se mostra incompatível com as alegações de impossibilidade de pagar as custas judiciais, pois conforme declaração de imposto de renda anexada no evento 11 (EXTR23), os pais do falecido instituidor residem em apartamento localizado em bairro nobre da Capital, possuem veículo de luxo e outro imóvel "na avenida atlantica", somando-se um elevado valor patrimonial que demanda expressivos valores para aquisição e manutenção.

A propriedade de imóvel na Av. Atlântica indica tratar-se de imóvel litorâneo, para veraneio, o que robustece o convencimento desta magistrada sobre possuirem os autores plenas condições econômicas de arcar com a integralidade das custas processuais, caso contrário não manteriam imóvel de praia e nem veículo de luxo.

Ademais, a autora Sueli Salete é sócia de empreendimento (lanchonete e estacionamento) em local nobre desta Capital (Avenida Cândido de Abreu, nº 96, Centro Cívico) - evento 11, SITADCPF26 - .

Sopesando esses elementos, considero que os autores possuem condição financeira apta a arcar com as custas judiciais.

4. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e revogo o benefício da gratuidade da justiça deferida no evento 13.

Nesse contexto, tenho que não merece reforma a decisão agravada, porquanto é incabível o benefício na forma do art. 99, § 2º do CPC.

Verifico, ademais, que os agravantes procederam ao recolhimento das custas processuais, juntando guia no montante de R$ 817,14 conforme evento 34 dos autos originários.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932837v2 e do código CRC 7624f698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:57


5047284-37.2018.4.04.0000
40000932837.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047284-37.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: EDUARDO DE CASTRO E OUTRO

ADVOGADO: Fernando Cezar Vernalha Guimarães

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. gratuidade da justiça.

1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da justiça gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

2. Ademais, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.

3. Hipótese em que procede a impugnação diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932838v3 e do código CRC bf640818.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:58


5047284-37.2018.4.04.0000
40000932838 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5047284-37.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EDUARDO DE CASTRO

ADVOGADO: Fernando Cezar Vernalha Guimarães

AGRAVANTE: SUELI SALETE DE CASTRO

ADVOGADO: Fernando Cezar Vernalha Guimarães

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1503, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora