Agravo de Instrumento Nº 5002675-95.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO FIRMIANO
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387)
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a decisão de indeferimento ao pedido de justiça gratuita.
Aduz o MM. Juiz Mantenho a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (E22), porquanto o documento juntado no evento 29 (HISTCRED2) comprova que a parte autora aufere benefício previdenciário que ultrapassa o limite indicado no item 3 da decisão proferida no evento 11, possuindo meios de arcar com as despesas processuais. (ev. 33 da origem).
Contra tal decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pelo recorrente - evento 9, doc. 2, da origem), a qual se presume verdadeira.
Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.
No caso em exame, o autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo valor é de R$ 4.878,28 (ev. 29, HISTCRE2), portanto, abaixo do teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 5.839,45 (Portaria nº 9 do Ministério da Economia), que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte em alguns casos. Não reconheço, portanto, a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pelo recorrente. Sobretudo se considerados os diversos descontos consignados constantes no referido histórico e a ausência de demonstração de patrimônio incompatível com o benefício pretendido.
Além disso, tratando-se de valor inferior ao referido teto e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verossimilhança da pretensão à concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868140v3 e do código CRC 87fca16d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002675-95.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO FIRMIANO
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387)
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. gratuidade da justiça.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.
3. Inovação trazida pelo CPC é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868141v3 e do código CRC 414efb06.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5002675-95.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO FIRMIANO
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387)
ADVOGADO: DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1708, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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