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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5033535-16.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (TRF4, AG 5033535-16.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033535-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: EDSON DOS ANJOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da execução de honorários de sucumbência em ação de desaposentação julgada improcedente (ev. 53 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que apresentou impugnação com requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que a renda mensal do segurado foi reduzida em 70%, já que foi rompido o vínculo empregatício existente quando do processo de conhecimento, além de ter passado por transplante de rim e ter elevadas despesas médicas. Sustenta que o autor não pretende atribuir efeitos retroativos à assistência judiciária gratuita, mas que tenha efeitos já no presente momento, com a suspensão da execução. Afirma que não teria qualquer lógica reconhecer o direito à assistência judiciária gratuita a qualquer tempo se a execução de valores mantivesse seguimento. Se o autor/executado é hipossuficiente o é atualmente, seja para custas e despesas atuais ou pretéritas cobradas atualmente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

A parte agravante manifestasse requerendo que como condição de suspensão de exigibilidade, deve ser acolhida a justiça gratuita como causa de inexigibilidade da obrigação, conforme art. 525 §1º III do CPC (evento 7).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

1. EDSON DOS ANJOS, no evento 51, diz impugnar a execução proposta pelo INSS, com fulcro no art. 525, § 1º, III e VII do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que, em síntese, apenas pleiteia beneficio de gratuidade de justiça e, sucessivamente, propõe acordo para que sua dívida seja reduzida em 70%. Portanto, a manifestação não apresenta conteúdo de impugnação, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.

2. Requer o beneficio da gratuidade de justiça alegando que foi desligado da COPEL S/A em 15/11/2017 e desde então percebe apenas o benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.261,80.

3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social como limite de renda para que a parte requerente faça jus ao benefício da gratuidade da justiça.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Hipótese de revogação da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5006584-85.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

4. Assim, considerando que a renda mensal do executado, conforme informado, é inferior ao teto, concedo o benefício da gratuidade da justiça.

4.1. No entanto, o beneficio ora concedido tem efeitos prospectivos; portanto, não tem o condão de suspender a execução dos honorários.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. NÃO RETROAGE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, mas seus efeitos são prospectivos e não retroagem para isentar o beneficiário de ônus processuais pretéritos ou de condenações já estabelecidas. (TRF4, AG 5047553-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO NO CURSO DO PROCESSO. EFEITOS PROSPECTIVOS. Embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido a qualquer tempo no curso do processo, seus efeitos são prospectivos, não retroagindo para alcançar valores a cujo pagamento a parte foi condenada anteriormente. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5015107-20.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)

5. Manifeste-se o INSS quanto ao pedido de redução do valor da dívida.

Intimem-se.

Com efeito, o entendimento desta Turma é no mesmo sentido, de que ainda que o benefício da justiça gratuita possa ser deferido em qualquer fase do processo, ele não alcança a condenação anterior, isto é, seus efeitos só alcançam os atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores, não se admitindo a sua retroatividade:

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas, se requerido no curso da execução, não alcança os honorários de advogado fixados por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento (STJ REsp n.º 164.211/RJ). (TRF4, AG 5038585-57.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. APENAS EFEITOS EX NUNC. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. A concessão ou restabelecimento da AJG só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (TRF4, AG 5045948-95.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2019)

No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440127v2 e do código CRC 532f5bc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/12/2019, às 19:10:30


5033535-16.2019.4.04.0000
40001440127.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033535-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: EDSON DOS ANJOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440128v3 e do código CRC c16e1867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/12/2019, às 19:10:30


5033535-16.2019.4.04.0000
40001440128 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033535-16.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EDSON DOS ANJOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:11.

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