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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5024571-58.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de gerar efeitos ex tunc, para impedir a execução da condenação imposta ao autor, ainda que demonstrada insuficiência econômica, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo. Entretanto, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (TRF4, AG 5024571-58.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024571-58.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça no cumprimento de sentença.

Sustenta a parte agravante que o pedido de AJG restou indeferido na sentença (ev. 31) pelo fato de não ter sido acompanhado da respectiva declaração de pobreza. Entretanto, revela que não foi dado à parte a oportunidade de emendar a inicial, devendo ser declarado no presente momento o aproveitamento dos benefícios da justiça gratuita ou a nulidade do processo.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, em síntese, quanto ao início dos efeitos da gratuidade da justiça.

Analisando o caso concreto, o MM Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER assim decidiu:

Trata-se de pedido formulado pela parte Autora, ora Executada, de concessão dos benefícios da Assitência Judiciária Gratuita.

Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade, embora tenha sido formulado também na inicial, restou indeferido na sentença do E. 31 pelo fato de não ter sido acompanhado da respectiva declaração de pobreza.

Em que pese o Executado tenha agora acostado referido documento faltante, com data em 02/02/2023 (a mesma data da assinatura da procuração) o que demonstra que por um lapso não fora acostados com os documentos do E. 1., e também que não tenha sido dado oportunidade à parte de emendar a inicial, verifico que não houve insurgência quando da prolação da sentença que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita, tendo transitado em julgado no E. 38 sem que a parte tivesse apresentado embargos de declaração ou mesmo recurso de apelação.

Assim, tendo a parte deixado a decisão transitar em julgado, operou-se o efeito da inalterabilidade do título, não sendo mais passível de alteração por este Juízo.

Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido no E. 51, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a qual produzira efeitos ex nunc. Anote-se.

Intimem-se, devendo o INSS requerer o que entender de direito.

Como é sabido, a gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.

Entretanto, não se insurgiu no momento oportuno, deixando concretizar a coisa julgada.

Ora, vale dizer que, apesar de a parte postular a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, tem-se que a eficácia seria a mesma.

O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo. Entretanto, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. Hipótese em que houve a condenação do advogado em honorários, sem recurso, restando preclusa a matéria. A concessão da gratuidade da justiça só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (TRF4, AG 5038873-29.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de gerar efeitos ex tunc, para impedir a execução da condenação imposta ao autor, ainda que demonstrada insuficiência econômica, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo. Entretanto, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (TRF4, AG 5048013-58.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675523v5 e do código CRC dc7ae54c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:15:46


5024571-58.2024.4.04.0000
40004675523.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024571-58.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de gerar efeitos ex tunc, para impedir a execução da condenação imposta ao autor, ainda que demonstrada insuficiência econômica, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada.

2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo. Entretanto, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675524v4 e do código CRC 28b3ae6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:15:46


5024571-58.2024.4.04.0000
40004675524 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024571-58.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:53:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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