Agravo de Instrumento Nº 5027521-16.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: TORQUATO DE SOUZA LOPES FILHO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, revogou a gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo em conta que a renda mensal do executado é superior ao teto do INSS e que é proprietários de imóveis (evento 42 do originário).
Refere a parte agravante que ajuizou ação de desaposentação e que teve concedido o benefício da justiça gratuita, sendo que apenas após o trânsito em julgado da ação o INSS pugnou a revogação do benefício para execução dos honorários de sucumbência.
Alega que não houve alteração da situação financeira do autor, como se comprova dos extratos de CNIS juntados aos autos, pois desde o ajuizamento da ação o autor já percebia renda bruta superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social e, ademais, tratando-se de desaposentação, já percebia também a aposentadoria que pretendia renunciar.
Argumenta que o INSS deixou de impugnar a concessão da justiça gratuita no momento oportuno, restando preclusa a questão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. O INSS, pretendendo a execução dos honorários de sucumbência a que o autor foi condenado nos autos, postula a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
2. Diz a autarquia, em síntese, que o autor possui renda mensal superior a R$ 20.000,00, decorrente de vínculos empregatícios, além dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. Apresenta comprovantes dos rendimentos, bem como de vários veículos registrado em nome do autor, ora executado.
3. Em impugnação, aduz o executado que a questão está preclusa porque na data de concessão do benefício o autor já percebia os salários alegados pelo INSS. Quanto aos veículos, alega que a maioria já não mais pertence ao autor. Colaciona jurisprudência antiga, de quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendia possível a concessão da gratuidade da justiça ao requerente com renda líquida inferior a 10 salários-mínimos.
4. A insurgência da parte executada não merece prosperar.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem externando entendimento segundo o qual a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. Há também entendimento sobre utilização de critério objetivo, adotando o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social como limite de renda para que a parte requerente faça jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2017. REVOGAÇÃO. (...) 4. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 5. Demonstrada a existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2017 (R$ 5.189,82), deve ser revogada a AJG inicialmente deferida. (TRF4, AC 5066790-10.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Hipótese de revogação da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5006584-85.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019).
6. No presente caso, conforme restou demonstrado, a renda mensal do executado é superior ao teto, o que já seria suficiente para afastar a hipossuficiência, sem mencionar a propriedade de veículos.
7. Por outro lado, o fato de que o autor já estava nos empregos mencionados na impugnação quando da prolação da sentença anterior, não impede a revisão do benefício neste momento processual.
8. Ante o exposto, defiro o pedido do INSS, revogando o benefício da gratuidade da justiça inicialmente concedido.
9. Preclusa esta decisão, poderá o INSS propor a execução, nos termos do art. 523 do CPC.
De fato, o CNIS do autor dá conta de que aufere rendimentos mensais em patamar bastante expressivo (R$ 12.492,85 em 10/2018), porém pouco diferente do valor auferido no momento da propositura da ação, quando foi concedido o benefício de justiça gratuita, em 2012 (em torno de oito mil reais mensais - época em que o teto do INSS era de R$ 3.916,20).
Mesmo os veículos apontados pelo INSS, em sua maior parte, já eram de propriedade do autor na época do ajuizamento da ação.
Outrossim, o INSS, mesmo de posse destas informações sobre a situação econômica do autor quando do ajuizamento da ação, deixou de impugnar a concessão da justiça gratuita, não podendo vir fazê-lo agora, após o trânsito em julgado da questão.
É certo que o art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. No caso dos autos, contudo, não houve mudança da situação fática, razão porque o pedido de revogação da benesse é incabível. Nesta esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE). (TRF4, AG 5001500-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. 2. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. (TRF4, AG 5037480-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)
Destarte, não vislumbrando modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, e diante do impedimento de se reexaminar a mesma questão fática, é indevida a revogação da AJG, haja vista a ocorrência da preclusão.
Portanto, deve ser mantido o benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359622v2 e do código CRC c1181fda.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027521-16.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: TORQUATO DE SOUZA LOPES FILHO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. gratuidade da justiça. REVOGAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359623v4 e do código CRC f483b3d5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027521-16.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: TORQUATO DE SOUZA LOPES FILHO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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