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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. PERÍCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, OUTROS ME...

Data da publicação: 03/11/2022, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. PERÍCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário (CPC, art. 100). 2. a concessão integral da gratuidade judiciária restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 desta Corte. 3. Inobstante, inexiste impedimento legal de concessão parcial da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), limitando o benefício, como no caso dos autos, a determinados atos processuais ou em redução/parcelamento das despesas processuais. 4. Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte alternativa de outros meios de prova (v.g.: utilização de laudo similar) visando demonstrar o direito vindicado. (TRF4, AG 5039772-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039772-61.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041607-27.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANDRE SALVADOR

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE SALVADOR contra decisão (evento 5, DESPADEC1) proferida pelo MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, que deferiu gratuidade da justiça parcialmente, nos seguintes termos:

"2. Presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022.

Fique ciente que a lei restringe o pagamento de verbas dos honorários periciais a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que no caso de haver interesse em realizar mais de uma perícia, além de indicar a especialidade de cada exame técnico, cabe à parte providenciar o pagamento dos honorários periciais respectivos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por perícia excedente, os quais deverão ser depositados em conta à disposição do Juízo antes da designação do ato pericial."

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Sustenta que não há óbice à concessão integral da gratuidade judiciária, uma vez que preenche os requisitos legais previsto na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria. Cita jurisprudência.

O pedido de liminar foi deferido parcialmente (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário (CPC, art. 100).

Com efeito, questão envolvendo o debate sobre o melhor balizador para fins de concessão da gratuidade judiciária restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Com esses contornos, avanço na análise do caso concreto, mormente levando em conta à possibilidade de concessão parcial da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução/parcelamento das despesas processuais.

Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. (TRF4, AG 5032738-69.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Nessa senda, tenho que não há nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque resta autorizada expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, a decisão está amparada no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022; terceiro, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, como no caso dos autos, ante a impossibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5052342-50.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados em valor previsto na Tabela II da Resolução n° 575/2019 do CJF, que alterou a Resolução 305/2014, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos (originário, evento 1, CNIS12), considerando a remuneração do recorrente de R$6.350,43 (05/2022), R$7.087,22 (06/2022) e R$5.383,17 (07/2022), mesmo considerando os descontos legais obrigatórios (INSS e IRPF), o que desautoriza infirmar, de plano, a decisão recorrida.

De qualquer sorte, inobstante a concessão parcial da gratuidade judiciária, deve-se oportunizar à parte alternativa de outros meios de prova (v.g.: utilização de laudo similar) visando demonstrar o direito vindicado. (TRF4, AG 5025502-32.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003548229v2 e do código CRC 7724af0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:16:52


5039772-61.2022.4.04.0000
40003548229.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039772-61.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041607-27.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANDRE SALVADOR

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. PERÍCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, OUTROS MEIOS DE PROVA.

1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário (CPC, art. 100). 2. a concessão integral da gratuidade judiciária restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 desta Corte. 3. Inobstante, inexiste impedimento legal de concessão parcial da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), limitando o benefício, como no caso dos autos, a determinados atos processuais ou em redução/parcelamento das despesas processuais. 4. Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte alternativa de outros meios de prova (v.g.: utilização de laudo similar) visando demonstrar o direito vindicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003548230v3 e do código CRC f48fdfe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:57


5039772-61.2022.4.04.0000
40003548230 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039772-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ANDRE SALVADOR

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

SMJ, mantenho entendimento no sentido de que "1. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. 2. Eventuais dificuldades orçamentárias da Justiça Federal não se prestam a afastar o direito à integralidade da benesse e, ipso facto, o efetivo acesso à Justiça. Em especial tendo em conta que não é controversa a condição de hipossuficiência da parte" (v.g. AG 5011688-50.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, relatei, j. em 09/08/2022).

Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

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