Agravo de Instrumento Nº 5015972-04.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MAURO PINTO DORNELLES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Mauro Pinto Dornelles interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
SUSPENSÃO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4
1. A questão controvertida nestes autos, referente ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas por motorista/cobrador de ônibus após 28/04/1995, por conta da penosidade do labor, é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, admitido pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região.
2. Assim, este Juízo considera temerário o prosseguimento do feito até que a questão esteja definitivamente delineada, e no intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais (evitando a realização de atos desnecessários), entendo cabível aguardar o julgamento definitivo do sobredito incidente.
3. Dessa forma, como a análise do mérito da presente demanda depende do julgamento de outra causa (IAC), determino a suspensão do processo em epígrafe, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão concernente ao IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
SUSPENSÃO
TEMA 1.070 STJ
1. Em 16/10/2020, o STJ determinou a afetação do REsp 1.870.793 como recurso especial repetitivo (Tema n.º 1.070) e, consequentemente, a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, sobre a matéria no território nacional.
2. O Tema nº 1.070 foi assim cadastrado:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”
3. Considerando que, na presente ação, há pedido relativo à matéria abrangida pelo Tema 1.070/STJ, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do aludido incidente.
[...]
Sustentou o agravante que o recurso é cabível, porque se mostra inócuo o exame da questão em momento posterior, de forma que, pelo risco que representa o cumprimento da determinação do juízo, deve ser aplicado o tema 988 do STJ. Alegou, também, que houve julgamento da tese relativa à penosidade, por Incidente de Assunção de Competência, inclusive favorável aos segurados, uma vez que restou declarada a possibilidade de reconhecimento do período especial pela submissão a condição penosa no exercício das atividades de cobrador e motorista de ônibus. Disse, ainda, que em relação ao Tema nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, houve alteração no art. 32 da Lei nº 8.213, a partir de 18 de junho de 2019, com a vigência da Lei nº 13.846, no sentido de definir a possibilidade da soma dos salários de contribuição em caso de atividade concomitante. Porém, como o requerimento administrativo é anterior a esta alteração, e há outros pedidos na inicial, é necessário que este assunto seja definido em liquidação de sentença.
A antecipação da tutela recursal e a justiça gratuita foram deferidas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada sob o entendimento judicial de que somente pode ser aplicado tema em regime de recursos repetitivos quando houver o trânsito em julgado da decisão no Superior Tribunal de Justiça.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Penosidade em relação a motoristas ou cobradores de ônibus
A questão examinada diz respeito aos parâmetros para avaliação de atividade de motorista de ônibus, matéria que foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 50338889020184040000, suscitado pela Sexta Turma deste Tribunal.
O referido incidente já foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive no que diz respeito aos embargos de declaração (
).Assim, em que pese ainda haja pendência de julgamento de recurso perante as cortes superiores, não houve determinação no sentido de manter o sobrestamento do processo.
Tema nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça
A matéria relacionada ao Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade ou não, de sempre serem somadas as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de exercício de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213), após o início da vigência da Lei 9.876, que extinguiu as escalas de salário-base.
Também em relação à questão houve recente julgamento do tema, com publicação do acórdão em 24/05/2022:
- Tese firmada: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Assim, uma vez julgado o tema, não há razão para o sobrestamento anteriormente determinado.
Nos termos da fundamentação acima, não há mais óbice ao prosseguimento do processo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371480v5 e do código CRC dd0e879c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/8/2022, às 16:47:24
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Agravo de Instrumento Nº 5015972-04.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MAURO PINTO DORNELLES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. incidente de assunção de competência. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
2. Possibilita-se o prosseguimento da ação quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371481v4 e do código CRC 077330cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/8/2022, às 16:47:24
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015972-04.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: MAURO PINTO DORNELLES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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