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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. TRF4. 5009031-09.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:33:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui recursos financeiros que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento. A manutenção de recursos financeiros em depósito em instituição bancária, comprovados por documentos, não pode ser desconsiderada para a concessão ou não do benefício de justiça gratuita, somente porque resultaram de economia particular. (TRF4, AG 5009031-09.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009031-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO ORDI DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Ordi dos Santos interpôs agravo interno contra a decisão proferida no evento 4:

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No presente caso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelos seguintes fundamentos (evento 1 - DECISÃO/7):

[...]

Conforme declaração de Imposto de Renda juntada pelo autor no evento 6, este possui alta quantia depositada no banco (cerca de R$ 30.000,00), o que afasta a hipossuficiência econômica alegada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de AJG.

[...]

Verifica-se, pois, que a decisão agravada pautou o indeferimento do benefício no fato de a declaração do imposto de renda pessoa física, apresentada pelo agravante, não comprovar sua hipossuficiência.

Embora a informação do CNIS realmente permita concluir que o segurado percebe vencimentos modestos (evento 1, CNIS10), não se pode desconsiderar a existência de recursos financeiros, dinheiro depositado na CEF, R$ 9.298,23 e R$ no Banrisul, R$ 24.536,97, conforme declaração de rendimentos do exercício de 2019, ano-calendário 2018 (evento 1, DECL9).

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Sustentou o agravante que o fato de possuir limitados recursos, obtidos durante toda a vida para situações emergenciais, não é suficiente para comprovar que teria condições de suportar as despesas processuais.

Alegou, também, que está desempregado, razão pela qual a única renda é a aposentadoria no valor de R$ 2.432,18.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No presente caso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelos seguintes fundamentos (evento 1 - DECISÃO/7):

[...]

Conforme declaração de Imposto de Renda juntada pelo autor no evento 6, este possui alta quantia depositada no banco (cerca de R$ 30.000,00), o que afasta a hipossuficiência econômica alegada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de AJG.

[...]

Verifica-se, pois, que a decisão agravada pautou o indeferimento do benefício no fato de a declaração do imposto de renda pessoa física, apresentada pelo agravante, não comprovar sua hipossuficiência.

Embora a informação do CNIS realmente permita concluir que o segurado percebe vencimentos modestos (evento 1, CNIS10), não se pode desconsiderar a existência de recursos financeiros, dinheiro depositado na CEF, R$ 9.298,23 e R$ no Banrisul, R$ 24.536,97, conforme declaração de rendimentos do exercício de 2019, ano-calendário 2018 (evento 1, DECL9).

Há precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a existência de ativos financeiros impede a concessão da gratuidade da justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor do patrimônio do agravante depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento, valendo notar que o patrimônio do agravante constitui-se basicamente da venda de imóvel, um automóvel, aplicações financeiras e dinheiro em espécie. (TRF4, AG 5043532-23.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Por fim, não há novos elementos que permitam concluir pela ausência de capacidade de suportar as despesas do processo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796467v7 e do código CRC 5a2da643.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2020, às 9:18:2


5009031-09.2020.4.04.0000
40001796467.V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009031-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO ORDI DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento comum. JUSTIÇA GRATUITA.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui recursos financeiros que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.

A manutenção de recursos financeiros em depósito em instituição bancária, comprovados por documentos, não pode ser desconsiderada para a concessão ou não do benefício de justiça gratuita, somente porque resultaram de economia particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796468v4 e do código CRC 1aed0c6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2020, às 9:18:2


5009031-09.2020.4.04.0000
40001796468 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5009031-09.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOAO ORDI DOS SANTOS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

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