Agravo de Instrumento Nº 5036991-66.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza Federal Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5069104-59.2021.4.04.7000/PR, deferiu o pedido liminar para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151, de 2021, excluídos tais valores excluídas da contribuição social patronal (evento 29 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não é possível equiparar a remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais, na forma da Lei nº 14.151 de 2021, ao benefício previdenciário do salário-maternidade. Acrescenta que a verba paga ao trabalhador em razão do vínculo empregatício tem natureza remuneratória. Requer a reforma da decisão agravada para seja afastada a liminar nela concedida.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da parte autora na inicial submetida ao juízo da causa, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela de urgência no procedimento comum de origem.
Com efeito, quanto ao perigo da demora, a parte autora indica a existência de duas funcionárias grávidas, sem esclarecer o impacto financeiro produzido pelo pagamento do salário e pela incidência da contribuição previdenciária, de modo que não ficou sequer evidenciado que represente repercussão que comprometa o caixa da empresa. Enfim, os salários já foram pagos, estando pendente apenas a possibilidade de posteriormente serem utilizados os valores em compensação.
Por outro lado, a própria solução proposta pela parte autora para a insatisfação gerada pela edição da Lei nº 14.151, de 2021, aparenta ser incompatível de ser concedida, uma vez que a compensação se faz rigorosamente dentro dos termos da lei (cf. CTN, art. 170), sendo em princípio indevidas as aproximações e extensões pretendidas pela parte agravante, assim entendidas a equiparação com o salário-maternidade e a subsequente compensação tributária.
De resto, em princípio os pagamentos destinados a funcionárias grávidas afastadas do local físico da prestação do trabalho qualificam-se também como salário, pois, mesmo sem desempenhar exatamente as tarefas para as quais foi especificamente contratada, a funcionária grávida, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.151 de 2021, ficará à disposição do empregador, razão pela qual os valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Como se vê, tampouco a probabilidade do direito está evidenciada no procedimento comum de origem, ressalvada conclusão diversa por ocasião da sentença.
Assim, porque inexistentes os requisitos legais, é indevida a tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036991-66.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5036991-66.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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