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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14. 151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. TRF4. 5036991-66.2022.4.04.0000

Data da publicação: 30/11/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. (TRF4, AG 5036991-66.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036991-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. Juíza Federal Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5069104-59.2021.4.04.7000/PR, deferiu o pedido liminar para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151, de 2021, excluídos tais valores excluídas da contribuição social patronal (evento 29 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que não é possível equiparar a remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais, na forma da Lei nº 14.151 de 2021, ao benefício previdenciário do salário-maternidade. Acrescenta que a verba paga ao trabalhador em razão do vínculo empregatício tem natureza remuneratória. Requer a reforma da decisão agravada para seja afastada a liminar nela concedida.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as alegações da parte autora na inicial submetida ao juízo da causa, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela de urgência no procedimento comum de origem.

Com efeito, quanto ao perigo da demora, a parte autora indica a existência de duas funcionárias grávidas, sem esclarecer o impacto financeiro produzido pelo pagamento do salário e pela incidência da contribuição previdenciária, de modo que não ficou sequer evidenciado que represente repercussão que comprometa o caixa da empresa. Enfim, os salários já foram pagos, estando pendente apenas a possibilidade de posteriormente serem utilizados os valores em compensação.

Por outro lado, a própria solução proposta pela parte autora para a insatisfação gerada pela edição da Lei nº 14.151, de 2021, aparenta ser incompatível de ser concedida, uma vez que a compensação se faz rigorosamente dentro dos termos da lei (cf. CTN, art. 170), sendo em princípio indevidas as aproximações e extensões pretendidas pela parte agravante, assim entendidas a equiparação com o salário-maternidade e a subsequente compensação tributária.

De resto, em princípio os pagamentos destinados a funcionárias grávidas afastadas do local físico da prestação do trabalho qualificam-se também como salário, pois, mesmo sem desempenhar exatamente as tarefas para as quais foi especificamente contratada, a funcionária grávida, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.151 de 2021, ficará à disposição do empregador, razão pela qual os valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Como se vê, tampouco a probabilidade do direito está evidenciada no procedimento comum de origem, ressalvada conclusão diversa por ocasião da sentença.

Assim, porque inexistentes os requisitos legais, é indevida a tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003538864v3 e do código CRC 5ed99f7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 23/11/2022, às 9:3:50


5036991-66.2022.4.04.0000
40003538864.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036991-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003538865v3 e do código CRC 539153db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 23/11/2022, às 9:3:50


5036991-66.2022.4.04.0000
40003538865 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036991-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO(A): GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2022 04:00:59.

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