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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14. 151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. (TRF4, AG 5045216-12.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045216-12.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: VIDANI EIRELI

ADVOGADO: JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Vidani Eireli contra decisão da MM. Juíza Federal Substituta Joseane de Fátima Granja, da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5021569-04.2021.4.04.7108/RS, reconheceu que a natureza tributária da demanda, e optou, por extinguir o feito em relação aos pedidos de cunho previdenciário, bem como declinar a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo-RS, com competência em matéria cível, para apreciação dos pedidos restantes (evento 4 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que há duas funcionárias gestantes, as quais desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto, de modo que a aplicação da Lei nº 14.151, de 2021, deve considerar essa contingência, mediante equiparação do salário ao salário-maternidade. Acrescenta que o perigo de demora resta configurado, pois a agravante além de ser obrigada a manter o salário das empregadas gestantes afastadas por prazo indeterminado, também terá que contratar outros profissionais para substitui-las. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida tutela de urgência, autorizando o afastamento das funcionárias gestantes que não possam exercer suas atividades de forma não-presencial. Subsidiariamente, requer seja o pagamento dos salários equiparado ao salário-maternidade, viabilizada a compensação.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na parte em que a agravante pretende que as empregadas grávidas sejam afastadas das atividades, dada a edição da Lei nº 14.151, de 2021, é mesmo duvidosa a competência da Justiça Federal, por conta de a questão relacionar-se com relação de emprego (Constituição Federal, art. 114), o que por si compromete a probabilidade do direito e é matéria que deve ser discutida com mais amplitude no curso do procedimento.

Já quanto ao remanescente dos pedidos, de que o pagamento dos salários gere crédito para fins de compensação com contribuições previdenciárias, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência no procedimento comum de origem.

Com efeito, quanto ao perigo da demora, a parte autora indica que há duas funcionárias grávidas, sem que o impacto financeiro produzido pelo pagamento de salários tenha sido demonstrado em repercussão que possa comprometer o caixa da empresa. Enfim, a proposta da parte agravante de que os valores sejam utilizados posteriormente em compensação implica a que os salários de qualquer forma sejam pagos, ficando para momento posterior a possibilidade do aproveitamento do valor para as finalidades indicadas pela agravante.

Por outro lado, a própria solução proposta pela parte agravante para a insatisfação gerada pela edição da Lei nº 14.151, de 2021, aparenta ser incompatível de ser concedida, uma vez que a compensação se faz rigorosamente dentro dos termos da lei (cf. CTN, art. 170), sendo em princípio indevidas as aproximações e extensões pretendidas pela parte agravante, assim entendidas a equiparação com o salário-maternidade e a subsequente compensação tributária, caso em que tampouco a probabilidade do direito está evidenciada nos autos, ressalvada conclusão diversa por ocasião da sentença.

Assim, porque inexistentes os requisitos legais, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada, que indeferiu a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e tornar sem efeito a decisão do Evento 7.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003308532v7 e do código CRC f9e6717f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/7/2022, às 23:31:0


5045216-12.2021.4.04.0000
40003308532.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045216-12.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: VIDANI EIRELI

ADVOGADO: JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e tornar sem efeito a decisão do Evento 7, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003308533v3 e do código CRC 56a618db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/7/2022, às 23:31:0


5045216-12.2021.4.04.0000
40003308533 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022 A 15/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5045216-12.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: VIDANI EIRELI

ADVOGADO: JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2022, às 00:00, a 15/07/2022, às 16:00, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 29/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DO EVENTO 7.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

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