Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO EXAURIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5035481-18.2022.4.04.0000

Data da publicação: 26/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO EXAURIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e sem toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. (TRF4, AG 5035481-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035481-18.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001489-72.2019.8.21.0159/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ROSANI KUSSLER

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANI KUSSLER contra decisão (processo 5035481-18.2022.4.04.0000/TRF4, evento 1, DECISÃO/2) do MMº Juízo de Direito da Comarca de Teutônia, proferida nos seguintes termos:

Assiste razão em parte ao INSS.

I - Isso porque, não foi analisado o pedido de extinção quanto a alguns períodos.

Com efeito, os períodos laborados entre 01/11/1988 a 31/03/1992; 01/04/1992 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 05/12/1997 não terão o mérito analisado pela ausência de interesse de agir, considerando que na via administrativa não houve pedido quanto aos referidos interregnos.

Já é notório o entendimento do STF de que ações como as da espécie são exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo haver esgotamento da via administrativa precedentemente à submissão ao Judiciário.

Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao período acima.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que há nos autos da ação de concessão de aposentadoria documentação suficiente para análise do período, não lhe tendo sido exigida a complementação da documentação mediante expedição de carta de exigências. Aduz, ainda, que, além de constar no processo administrativo documentos que autorizam verificar a especialidade na via administrativa, a própria Instrução Normativa nº 45/2010 indica o dever do INSS orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o melhor benefício. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso e dado efeito suspensivo para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a fundamentação nela contida nos pontos combatidos e determinado o regular prosseguimento do feito com a realização da perícia técnica relativa a todos os períodos laborados e discorridos na exordial.

O pedido de liminar foi deferido (e. 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"No caso concreto depreende-se que o Juízo Singular extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação a alguns dos períodos em que postulado o reconhecimento da especialidade, porque entendeu que o autor não requereu os mesmos na esfera administrativa, assim como não apresentou documentação capaz de ensejar o reconhecimento da atividade insalubre naquela esfera,

Nada obstante, tenho que procede a irresignação da parte agravante.

No que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da Autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo. Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica (AG 5032551-66.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/10/2018) e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, sobreveio a concessão do benefício sem o reconhecimento da especialidade (evento 1, OUT5, p. 72). Assim sendo, tratando-se de demanda revisional, é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.

Nesse sentido, cita-se precedente do STF no julgamento do RE 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.

Nessa orientação, veja-se seguinte julgado da Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. (TRF4, AG 5048697-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2020)

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, inclusive quanto ao enquadramento das categorias ou grupos profissionais até a Lei 9.032/1995.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Demais disso, sabe-se que atividade laborativa nas fábricas de caixas de papelão e embalagens tem indicativo de exposição de agentes nocivos e insalubres (v.g.: ruído e a hidrocarbonetos), que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova testemunhal ou pericial por similaridade, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.

É cediço que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, caberá ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.

Acresça-se que, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa (APELREEX 5003813-81.2014.404.7122, rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, 6ª Turma, julgada em 16/08/2017).

Portanto, não restam dúvidas que no curso da instrução é possível a produção probatória (documental, testemunhal, pericial, ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções), para que sejam comprovadas as atividades exercidas em condições nocivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.

Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

Nesse contexto, entendo que deve ser reformada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos períodos 01/11/1988 a 31/03/1992; 01/04/1992 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 05/12/1997, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Não se conhece, todavia, do pedido de realização de perícia judicial, matéria não descrita no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo o caso de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Oportuno considerar que, inobstante não ser devido tratar de prova pericial em agravo interposto nesta sede recursal, inexiste qualquer prejudicialidade da questão ser levada a efeito perante o Juízo Singular, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa do direito vindicado.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por, conhecendo em parte do recurso, dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586885v3 e do código CRC 09079ada.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:54:57


5035481-18.2022.4.04.0000
40003586885.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035481-18.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001489-72.2019.8.21.0159/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ROSANI KUSSLER

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO EXAURIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e sem toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecendo em parte do recurso, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586886v4 e do código CRC 771267dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:54:57


5035481-18.2022.4.04.0000
40003586886 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5035481-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: ROSANI KUSSLER

ADVOGADO: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 275, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECENDO EM PARTE DO RECURSO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora