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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de requerimento administrativo que exige análise de fato não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação. (TRF4, AG 5016603-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016603-45.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018480-58.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: GILMAR EBLING DA SILVA

ADVOGADO: andré luis berthold

ADVOGADO: JEFERSON NESSI BRAGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR EBLING DA SILVA contra decisão (evento 13, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:

"2) Falta de interesse de agir

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora interpôs recurso, perante o INSS, instruído com documentos novos, visando ao reconhecimento do período rural trabalhado de 09/08/1978 a 08/08/1982. De acordo com a movimentação do processo administrativo, juntada no evento 07 - OUT3, o recurso ainda não foi julgado pela autarquia.

Registro que este juízo tem admitido, como forma de demonstrar a pretensão resistida, a apresentação de documento(s) ou manifestação da parte autora no curso do processo administrativo, tais como pedido escrito de reconhecimento da atividade especial ou labor rural, justificando a impossibilidade de juntada de formulários próprios, comprovantes de inatividade das empregadoras, requerimentos de justificação administrativa, e-mails de solicitação de documentos, comprovantes de envio de cartas, etc.. O que não se pode admitir é o simples acionamento do judiciário, sem que tenha sido possibilitada à administração a análise e negativa de reconhecimento do labaor campesino, mesmo por considerar a documentação insuficiente ou inapta.

Especificamente sobre a ausência de interesse processual nesses casos, cito decisão de relatoria da juíza federal Gisele Lemke, da 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - AFASTAMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Ausente o interesse processual quanto a períodos não ventilados na esfera administrativa, sobre os quais não era exigível que a autarquia inferisse existência de especialidade. 2. Afastada a alegação preliminar de cerceamento de defesa. 3. Não havendo justificativa convincente para a apresentação tardia de documentação, sua análise deve ser afastada. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 6. Comprovado o exercício de atividades em descarga de navios tanque que expõem o trabalhador/segurado ao perigo causado pela proximidade com inflamáveis, é devido o reconhecimento da especialidade do labor [Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Anexo 2 da NR 16 (Portaria n° 3.214/78), itens 1.e, 2.I.a e 3.f; e da Súmula 198 do extinto TFR]. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Verba honorária devida pelo INSS majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005587-45.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2020) (grifei)

Tal decisão segue o entendimento firmado pelo o e. Supremo Tribunal Federal, que por ocasião do julgamento do RE n.º 631240, que trata do prévio requerimento administrativo para a concessão/revisão de benefício previdenciário assim decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifamos)

No caso concreto, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, trabalhado de 09/08/1978 a 08/08/1982, não restou caracterizado o interesse de agir, porquanto à míngua de qualquer obstáculo imposto pela ré, diante da nova documentação apresentada, não se aperfeiçoa a lide, razão pela qual é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito por carência de ação.

Assim, neste ponto, há carência de ação por ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em face do disposto no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 09/08/1978 a 08/08/1982.

3) Determino o prosseguimento do feito, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação, como tempo de contribuição e carência, do período de labor urbano trabalhado na empresa Visuatec Consultoria e Planejamento Ltda. (fl. 12 da CTPS nº 68668, série 00017 RS), de 04/08/1992 a 28/08/1992."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida, porquanto caracterizado o interesse de agir. Alega que requereu em recurso administrativo em 07/12/2020 (protocolo n.° 1255551233) o reconhecimento do período de labor rural, em regime de economia familiar, de 09/08/1978 a 08/08/1982, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da demanda. Refere que resta caracterizada ofensa aos aos princípios da razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, porquanto ultrapassado o prazo de 45 de que trata o RE nº 631.240, assim como os prazos do Decreto Lei 3.048/99 e da Lei 9.784/99 para a Administração apreciar os recursos administrativos.

Por fim, aduz que não se pode impedir o acesso ao Poder Judiciário, sob pena da parte ser penalizada pela demora excessiva da Autarquia Previdenciária.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que recebo o agravo de instrumento, uma vez que a decisão atacada proferida pelo Juízo Singular é interlocutória, pois extinguiu a inicial somente em relação a parte dos pedidos, determinando o prosseguimento do procedimento comum quanto ao pedido de conclusão imediata do processo administrativo, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.

No mérito recursal, tenho que não procede a irresignação.

É certo que o segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que a demora não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal (TRF4 5067936-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017).

Nessa hipótese de inércia da Autarquia Previdenciária para analisar a pretensão do segurado, a jurisprudência está sedimentada nesta Corte no sentido de que resta configurado o interesse em agir na propositura de mandado de segurança, visando a determinação de análise do seu requerimento administrativo (TRF4, AG 5053215-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/01/2020).

Não cabe ao Judiciário, contudo, o exame de direito a respeito do qual não se configurou lide, mas apenas o exame da legalidade da atividade administrativa do INSS que possa eventualmente ameaçar ou lesar direito do segurado que postula benefício previdenciário.

Com efeito, consoante leitura dos termos exarados no julgamento do RE 631240 (Tema STF 350), a simples alegação de demora na análise de pedido de revisão de aposentadoria na via administrativa que depreenda de análise de matéria de fato levada ao conhecimento da Administração não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de Repercussão Geral (RE n. 631.240), expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (grifo). 2. É bem evidente que o desrespeito ao prazo de conclusão do procedimento significa que o segurado pode, a partir de então, ajuizar uma demanda para discutir a legalidade da própria omissão da Autarquia, mas não o direito ao benefício em si. (TRF4, AG 5036533-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não havendo apreciação do pedido até o momento, e estando pendente de análise o pedido administrativo de revisão do benefício, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, e, via de consequência, não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto do presente recurso. (TRF4, AG 5035970-26.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AG 5042950-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim não sendo entendido, na linha de entendimento exarado pela Ministra Assusete Magalhães do e. STJ, quando da apreciação do REsp 1743734, DJ de 10/08/2018, impõe-se ao Poder Judiciário grave ônus, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.

Com esses contornos, tenho que, por ora, inexistem razões para infirmar os termos da decisão recorrida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215866v2 e do código CRC 043d00c4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016603-45.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018480-58.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: GILMAR EBLING DA SILVA

ADVOGADO: andré luis berthold

ADVOGADO: JEFERSON NESSI BRAGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.

1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de requerimento administrativo que exige análise de fato não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215867v3 e do código CRC 773732f6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016603-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: GILMAR EBLING DA SILVA

ADVOGADO: andré luis berthold

ADVOGADO: JEFERSON NESSI BRAGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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