Agravo de Instrumento Nº 5017502-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARLENE BERNARDI CALDATTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos:
Vistos.
Em razão da prejudicialidade externa, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 135/1.13.0002929-0. Transitada em julgado, junte-se cópia nesta demanda.
Após, voltem conclusos.
Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de suspensão do processo originário, tendo em vista que cumpre todas condições para que seja proferida sentença. Alega que o impedimento da tramitação regular do feito causa prejuízos. Requer o acolhimento do recurso com o prosseguimento do procedimento comum.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A decisão recorrida não merece reparos, tendo em vista a evidente prejudicialidade entre os fatos que devem ser analisados no processo originário e na ação nº 135/1.13.0002929-0.
No presente caso, o objeto do procedimento comum é a implementação de pensão por morte - rural, cujo pedido havia sido negado administrativamente em razão da ausência da qualidade de segurado do de cujus.
Na apelação nº 5011214-94.2018.4.04.9999, interposta contra sentença proferida no processo nº 135/1.13.0002929-0, foi proferido o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. AUSENTE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Caso em que a prova demonstra que a cônjuge do autor migrou para a atividade urbana e passou a dar sustento à família, tornando dispensável a contribuição do labor rural e, nos termos do Recurso Especial nº 1.304.479-SP, não se pode reconhecer o referido labor rural. 4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, de se indeferir o benefício postulado. (TRF4, AC 5011214-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/09/2019) - sem grifos no original
Verifica-se, assim, que já foi proferido julgado que entendeu pela ausência de qualidade de segurado do falecido.
Desta forma, com fundamento nos princípios da razoabilidade e segurança jurídica, a suspensão do processo originário se mostra mais adequada, pois busca evitar decisões conflitantes.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017502-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARLENE BERNARDI CALDATTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. procedimento comum. prejudicialidade. julgamento.
À conta da prejudicialidade da questão referente à qualidade de segurado já analisada em outra ação, é incabível a modificação da decisão agravada que determinou a suspensão do julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5017502-82.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: MARLENE BERNARDI CALDATTO
ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 419, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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