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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5031296-68.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/12/2021, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. À conta do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do procedimento comum quando já foi publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031). (TRF4, AG 5031296-68.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031296-68.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Osmar Antônio Monteiro da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum (evento 1, DECISÃO/5), nos seguintes termos:

[...]

No que diz com a prescrição, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal ao ajuizamento da ação, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

Assim, em vista que não houve o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre a data do pedido administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição.

Aduz o INSS, também, que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com relação aos períodos de 01/12/1993 a 31/10/1994 e 01/08/1996 a 30/06/1999, períodos em que o Autor estaria vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Catuípe.

Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.

Para o fim de contagem recíproca entre regimes diversos de previdência, a legislação prevê a respectiva compensação, de responsabilidade dos entes públicos que os administram não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não have sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.

Considera-se atendida a exigência de comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo segurado em regime próprio, através da juntada de fichas financeiras e certidão expedida por município, na forma do artigo 101 da IN 77/2015.

Cabe assinalar que a contagem recíproca de tempo de serviço é realizada conforme o tempo de serviço atestado pelo regime de origem, seja comum ou especial convertido em comum.

No caso em tela, conforme documentos juntados com a inicial, consta que o autor, no período de 10/05/1993 a 31/10/1994 pertenceu ao Regime Estatutário e contribuiu para o INSS (doc. 6, evento 1, fl. 42). Também, consta que, no período de 01/08/1996 a 30/06/1999, o autor pertenceu ao Regime Estatuário, contribuindo para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (doc. 6, evento 1, fl. 42).

Quanto ao período de 01/08/1996 a 30/06/1999, o autor juntou no evento 1, doc. 6, fl. 44, a respectiva certidão de tempo de contribuição para o INSS desse período.

Nesse norte, afasto a prefacial.

Por fim, no que diz com o julgamento Tema Repetitivo 1031, pelo STJ (Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo), assiste razão ao INSS, pois há expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

No caso dos autos, o autor exerceu a função de vigilante no período de 01/08/1996 a 31/12/2006, conforme constante na inicial (evento 1, INIC1, fl. 14), justificando-se a suspensão do feito, mutio embora pedido de reconhecimento da especialidade das demais atividades desenvolvidas pelo requerente, pois a prova pericial precisaria ser refeita quanto a esse periodo após o julgamento do referido TEMA, o que vai de encontro a celeridade processual.

Assim, suspendo o feito até julgamento do TEMA REPETITIVO 1031, pelo STJ.

[...]

O agravante relatou que o recurso é cabível por aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo deve ser imediatamente levantado o sobrestamento do processo. Alegou, no mérito, que o sobrestamento do processo põe em risco a própria utilidade prática da revisão da sua aposentadoria. Disse, ainda, que o Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, razão pela qual o processo deve ter regular processamento.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça já foi firmado nos seguintes termos:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. - Grifei

Ainda que se compreenda a preocupação manifestada pela MMª. Juíza Federal na decisão agravada, a partir do receio de modificação do julgado, o fato é que não existe, no presente caso, razão jurídica suficiente para suspender o andamento do processo, a partir do que explicitadamente contém o art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

O que determina a aplicação da tese firmada, portanto, nunca é o trânsito em julgado da decisão em recurso repetitivo, mas a publicação do acórdão paradigma, mesmo que alguma modificação pontual, em data superveniente, possa acarretar alteração da tese.

A retomada do curso processual, como se viu acima, decorre de expressa disposição legal (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896462v5 e do código CRC c3404b5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:25:35


5031296-68.2021.4.04.0000
40002896462.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031296-68.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

À conta do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do procedimento comum quando já foi publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896463v5 e do código CRC a061e318.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:25:35


5031296-68.2021.4.04.0000
40002896463 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031296-68.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO: ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

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