Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5035333-41.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/12/2021, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031). (TRF4, AG 5035333-41.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035333-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MAURI AUGUSTO MARGARIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Mauri Augusto Margarin interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum (evento 84, DESPADEC1), nos seguintes termos:

A parte autora requereu a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1031 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma em casos assim (evento 81).

Não desconheço o fato de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido o cumprimento imediato do acórdão paradigma em casos como o presente, independentemente do trânsito em julgado.

Entretanto, não compartilho desse entendimento. Com efeito, entendo que é temerário aplicar desde logo a decisão prolatada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1031, antes do trânsito em julgado, na medida em que já interpostos embargos de declaração e recurso extraordinário. Constata-se, pois, que a decisão ainda pode ser alterada.

Portanto, mantenho a suspensão do feito.

O agravante relatou que o recurso é cabível, por aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que deve ser imediatamente levantado o sobrestamento do processo. Alegou, no mérito, que o sobrestamento do processo põe em risco a própria utilidade prática da revisão da sua aposentadoria. Disse, ainda, que o Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, razão pela qual o processo deve ter regular prosseguimento.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça já foi firmado nos seguintes termos:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. - Grifei

Ainda que se compreenda a preocupação manifestada pela MMª. Juíza Federal na decisão agravada, a partir do receio de modificação do julgado, o fato é que não existe, no presente caso, razão jurídica suficiente para suspender o andamento do processo, a partir do que explicitadamente contém o art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

O que determina a aplicação da tese firmada, portanto, nunca é o trânsito em julgado da decisão em recurso repetitivo, mas a publicação do acórdão paradigma, mesmo que alguma modificação pontual, em data superveniente, possa acarretar alteração da tese.

A retomada do curso processual, como se viu acima, decorre de expressa disposição legal (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896468v5 e do código CRC 1fba26e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:25:39


5035333-41.2021.4.04.0000
40002896468.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035333-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MAURI AUGUSTO MARGARIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896469v7 e do código CRC ac0f10f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:25:40


5035333-41.2021.4.04.0000
40002896469 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035333-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: MAURI AUGUSTO MARGARIN

ADVOGADO: FRANCISCO OTAVIANO CICHERO KURY (OAB RS023189)

ADVOGADO: SIMONE SPIDO (OAB RS077892)

ADVOGADO: GRACIELLA JOVANA LOSS TEDESCO (OAB RS066433)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora