Agravo de Instrumento Nº 5010556-55.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CARDOSO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luiz Fernando Ferreira Cardoso interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (
):1. Entendo temerário o levantamento da suspensão determinada enquanto não houver uma decisão definitiva sobre o Tema 1.031, do STJ, já que existe a real possibilidade de modificação/reforma do acórdão proferido em face da interposição de recurso extraordinário.
2. Com isso, no intuito de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais, evitando a realização de atos desnecessários, caso haja alguma modificação/reforma do acórdão, entendo cabível aguardar, por ora, o trânsito em julgado do sobredito tema.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição do E16 e, por consequência, mantenho o despacho retro, que determinou a suspensão do feito até que seja resolvido em definitivo o Tema 1.031, do STJ, portanto, até o respectivo trânsito em julgado, a fim que todos esses mesmos casos submetidos a este Juízo sejam instruídos e julgados da mesma forma, preservando-se a isonomia entre os jurisdicionados.
[...]
O agravante relatou que o recurso é cabível, por aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, porque deve ser imediatamente levantado o sobrestamento do processo. Alegou, no mérito, que o sobrestamento do processo põe em risco a própria utilidade prática da revisão da sua aposentadoria. Disse, ainda, que o Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, razão pela qual o processo deve ir adiante.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça já foi firmado nos seguintes termos:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Ainda que se compreenda a preocupação manifestada pela MMª. Juíza Federal na decisão agravada, a partir do receio de modificação do julgado, o fato é que não existe, no presente caso, razão jurídica suficiente para suspender o andamento do processo, a partir do que explicitadamente contém o art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
O que determina a aplicação da tese firmada, portanto, nunca é o trânsito em julgado da decisão em recurso repetitivo, mas a publicação do acórdão paradigma, mesmo que alguma modificação pontual, em data superveniente, possa acarretar alteração da tese.
A retomada do curso processual, como se viu acima, decorre de expressa disposição legal (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil).
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010556-55.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CARDOSO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128084v3 e do código CRC f346ea31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5010556-55.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO: MOISES CORREA NUNES (OAB RS082994)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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