Agravo de Instrumento Nº 5022903-57.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000525-59.2021.8.21.0143/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI CAMARGO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial de Arroio do Tigre, proferida nos seguintes termos:
Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. O entendimento jurisprudencial é firme de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos denotam que a interrupção administrativa do benefício de prestação continuada à autora Roseli, absolutamente incapaz por deficiência mental duradoura, decorre da interpretação do INSS de que a renda de aposentadoria por idade da mãe, Loreni Batista, nascida em 04/7/1956, deve ser considerada para cálculo da renda per capita familiar. E, em assim procedendo, a renda supera o 1/4 do salário mínimo por integrante da família. Ocorre que a mãe da autora completa 65 anos de idade no dia 04 de julho do corrente ano e recebe um salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade, apenas. Ao que consta, não há nenhuma outra renda familiar a não ser essa aposentadoria e o benefício de prestação continuada à deficiência, hoje cessado pelo INSS. Os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo percebidos por idosos (com 65 anos ou mais) ou incapazes podem ser excluídos do cálculo da renda familiar. Sendo assim, presente a plausibilidade nas alegações da parte autora quanto à possibilidade de manutenção do benefício. Ao que se denota, a família vive em situação de vulnerabilidade e faz jus à manutenção do benefício assistencial ao deficiente, sob pena de maior fragilização do grupo familiar e, especialmente, da manutenção da autora incapaz de levar uma vida independente. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGêNCIA , para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial à autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: “[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito”. Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, observada notadamente a regra do art. 183 do NCPC. Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No prazo da contestação deverá o INSS, também, fazer juntar aos autos a cópia do processo administrativo. Especificamente nas hipóteses de benefício por incapacidade laboral ou acidentário, incluir eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Dil. Legais.
O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial, uma vez que não restou comprovada a condição de miserabilidade do grupo familiar, nos termos do §3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Anota que, além da mãe da parte agravada não ter 65 anos de idade, consta no sistema que possui titularidade de dois (02) benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão).
Sem contrarrazões.
O MPF (
) opina pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO
A hipótese recursal trata de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (1275826234) concedido administrativamente desde 2003, cessado em 03/2021.
Não procede a insurgência recursal.
Isso porque a Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Trata-se de garantia regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese sub judice, a documentação carreada autoriza depreender que a parte agravada preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício LOAS pleiteado.
Primeiro, porque sua deficiência resta incontroversa nos autos (atestado médico -
- e tempo de compromisso de Curatela - - firmada pela irmã de ROSELI).Segundo, porque a condição de miserabilidade/risco social do grupo familiar também está suficientemente demonstrada, como bem referiu o Ministério Público Federal em parecer (
) carreado autos, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:
"Consta que a autora, que apresenta diagnóstico de retardo mental grave, percebeu o amparo social entre os anos de 2003 e 2021, quando, no mês de março, o benefício foi cancelado administrativamente, ao fundamento de que o grupo familiar não mais implementava o requisito socioeconômico. O Juízo a quo, na decisão agravada, deferiu a tutela de urgência, para determinar o pronto restabelecimento do benefício, ao fundamento de que a renda familiar provém de um benefício previdenciário de valor mínimo auferido pela mãe da autora. Como a genitora já completou 65 anos de idade, a demandante faz jus à aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a ensejar a exclusão de tais rendimentos do cálculo da renda familiar per capita. Com isso, a renda familiar computável resultaria igual a zero, ensejando presunção de vulnerabilidade social. O INSS, porém, mas razões, observa que a genitora da autora, atualmente, acumula dois benefícios previdenciários de valor mínimo (aposentadoria por idade e pensão por morte). Com efeito, tem-se que somente um dos benefícios de valor mínimo pode ser excluído do cálculo da renda familiar per capita com base no Estatuto do Idoso. Assim, remanesce, como renda familiar computável, o valor de um salário mínimo. Desse modo, a análise do direito à concessão do benefício exige a apreciação do conjunto das provas já coletadas acerca das condições de vida da autora e de sua família. Nesse passo, verifica-se que há nos autos estudo social realizado no ano de 2003 (E1.2, pp. 90-91), de cujo teor colhe-se que a autora é de família extremamente humilde e numerosa e que, à época, vivia em condições bastante precárias. In verbis: Roseli Camargo, nascida em 18/09/1995 (8 anos), morena, portadora de deficiência, possível microcrânio, apresenta retardo psicomotor e mental, filha de Lorena Batista e Arlindo Camargo, separados. Pais de 8 filhos vivem em situação de extrema miséria. O pai mora no município de Segredo e repassa uma pensão de R$ 60,00 reais mensais, mais R$ 15,00 reais da Bolsa Escola, e se ocupam da mendicância e outras fontes, não aconselháveis. A casa está construída em cima de uma rua, sem pátio, apenas uma peça e em situação deplorável, sem as condições mínimas necessárias para viver. Roseli é aluna da APAE, mas muito infrequente, a justificativa da mãe sempre é a mesma. “Não tem roupa” e quando ganham as vendem para comprar alimento. Mora na casa também a filha Virgínia, mãe de 4 filhos menores cujo pai é falecido, e não conseguiram o benefício de pensão que assista às crianças. Reside também na casa a menor Margarete, mãe de José Fernando, também sem renda. Salvo melhor juízo, à luz do quadro trazido no citado estudo social, que descreve a situação da família, à época, recorrendo à expressão extrema miséria, tem-se que a obtenção mais recente de um segundo benefício de valor mínimo pela genitora não basta para induzir à presunção de que tenha havido uma mudança radical das condições de vida então enfrentadas, ao ponto de afastar o estado de carência do grupo familiar. Vale registrar, ademais, que a petição inicial afirma ser a família da autora composta, atualmente, por cinco pessoas, o que, a princípio, em se considerando os proventos de um único benefício como renda computável, implica rendimentos per capita inferiores a um quarto do salário mínimo. Portanto, cabe ter por presumida a situação de vulnerabilidade social. Em suma, à luz dos elementos de prova disponíveis em sede de cognição sumária, ainda remanesce a necessidade do amparo social para assegurar subsistência digna à autora, porquanto trata-se, até novas provas conclusivas em contrário, de pessoa com deficiência que nasceu e cresceu em situação de profunda carência socioeconômica. É mister, por conseguinte, a manutenção da tutela antecipatória deferida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que, nas circunstâncias, e dado o caráter alimentar do benefício, sua implantação não pode aguardar a instrução probatória."
Assim sendo entendido, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AG 5011685-66.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)
Com efeito, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5045736-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Nessa linha de entendimento, tenho que resta desautorizada a reforma da decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício assistencial.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924314v5 e do código CRC 0a2b4e86.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022903-57.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000525-59.2021.8.21.0143/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI CAMARGO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrado os requisitos, cabível a manutenção do deferimento da tutela de urgência em pedido de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924315v5 e do código CRC 45ae2ea7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022903-57.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI CAMARGO
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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