Agravo de Instrumento Nº 5016924-80.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005291-15.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: VALDECIR GARCIA MARTINS
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECIR GARCIA MARTINS contra decisão que determinou a suspensão do feito em face do Tema nº 999 do STJ.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para o prosseguimento do feito originário até a liquidação de sentença.
Sem contrarrazões.
Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
A questão em julgamento envolve o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 09/05/2006.
Não procede a insurgência.
Isso porque discute-se a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, em sessão de 11/12/2019, definiu, nos termos do voto do Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado, fixando a seguinte tese:
Tema STJ 999 - "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
Inobstante, em 28/05/2020, foi admitido o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional."
A propósito, nesse sentido os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO POR TEMA 999/STJ. CABIMENTO. 1. Adequada a suspensão do andamento do feito em decorrência da pendência de julgamento dos Temas 999/STF. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5024381-66.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)
GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1102 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Havendo determinação de atribuição de efeito suspensivo a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de fundo discutida na execução, qual seja, "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." , é recomendável a suspensão do feito de origem a fim de evitar pagamento indevido, bem como futuras discussões a respeito. (TRF4, AG 5023646-67.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/06/2022)
Veja-se que a decisão não dá azo ao entendimento de que pode ser sobrestado o processo a qualquer momento, mas sim imediatamente, caso o feito verse, como no caso, sobre a mesma controvérsia em trâmite na instância extraordinária.
Nessa linha de entendimento, inexiste ilegalidade na decisão agravada.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016924-80.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005291-15.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: VALDECIR GARCIA MARTINS
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 999 DO STJ.
1. Conforme determinação da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
2. Deve ser sobrestado o processo, caso o feito verse sobre a questão envolvendo o Tema STJ 999, como no caso, cuja controvérsia ainda está em trâmite na instância extraordinária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700192v5 e do código CRC 18a1e2aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5016924-80.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: VALDECIR GARCIA MARTINS
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 237, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.